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9 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Agência Portuguesa para as Migrações.

Artigo 2.º

Natureza

A Agência Portuguesa para as Migrações, abreviadamente designada por APM, IP, é um instituto público

integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património

próprio.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial e sede

1 – A APM, IP, é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional.

2 – A APM, IP, tem sede em Lisboa.

3 – A APM, IP, pode abrir dependências locais ou internacionais, designadamente junto das embaixadas ou

consulados de Portugal no estrangeiro, ou em articulação com o AICEP Portugal Global.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 – A APM, IP, tem por missão concretizar, executar e avaliar as políticas públicas, transversais e setoriais

em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e

lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, e para a gestão e valorização da diversidade entre

culturas e etnias, nomeadamente a regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em

território nacional, a emissão de pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados,

assim como a participação na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito

das migrações e asilo.

2 – São atribuições da APM, IP:

a) Promover a imagem internacional de Portugal enquanto destino de migrações;

b) Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos

imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de

centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos,

e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a

promoção da coesão e solidariedade social, do acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração

e participação pública;

c) Criar e executar uma política de atração de imigrantes e de talento para Portugal, articulado com entidades

públicas e privadas a atração para o País do talento e dos trabalhadores necessários ao desenvolvimento da

economia nacional;

d) Desenvolver uma política de atração de jovens estudantes para as universidades portuguesas e

desenvolver um plano consistente para a sua retenção em Portugal;

e) Promover a integração dos migrantes no plano dos direitos sociais, tais como a saúde, e educação ou a

habitação;

f) Proceder à regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;

g) Dar parecer sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados;

h) Participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das

migrações e asilo;

i) Colaborar, em articulação com outras entidades públicas competentes, na conceção e desenvolvimento

das prioridades da política migratória;