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9 DE JANEIRO DE 2023

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Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Clara Marques Mendes — Mónica

Quintela — Ofélia Ramos — Fernando Negrão — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — André Coelho

Lima — Cristiana Ferreira — Márcia Passos — Hugo Carneiro — Catarina Rocha Ferreira — Sofia Matos —

Joaquim Pinto Moreira.

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PROJETO DE LEI N.º 482/XV/1.ª

ESTABELECE A RESIDÊNCIA ALTERNADA COMO REGIME PRIVILEGIADO NA REGULAÇÃO DO

EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, EXCETUANDO CONTEXTOS DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Com o presente projeto de lei pretende-se estabelecer a residência alternada como regime privilegiado para

crianças cujos pais e mães se encontrem em processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento, sendo atendida a preferência da partilha entre os

progenitores de 50 % do tempo de residência e do envolvimento continuado nos cuidados, na educação e na

vida quotidiana dos seus filhos/as, de forma tendencialmente paritária.

O regime da residência alternada contrapõe-se ao conceito de «residência única», modelo no qual a criança

reside com um progenitor a par da fixação de um regime de visitas ao outro progenitor.

Esta questão analisar-se-á à luz do direito da União Europeia e das normas internas, designadamente do

Código Civil, do Regime Geral do Processo Tutelar Civil e ainda da Constituição da República Portuguesa,

doravante designada por CRP.

O artigo 1906.º do Código Civil1, adiante designado por CC, contempla a regra do exercício parental comum.

Contudo, o modelo previsto no suprarreferido artigo, nos termos do n.º 3, não deixa dúvidas de que há um

progenitor que residirá habitualmente com o filho, enquanto o outro se encontrará temporariamente com este.

Se é certo que o artigo não obsta ao exercício em comum, com fundamento na residência alternada, ao não

a referir de modo explícito é limitada a sua aplicação em benefício do regime mencionado: o do exercício em

comum.

Por outras palavras, o regime da residência alternada está previsto enquanto uma possibilidade, e não uma

regra.

Assim, as alterações ao artigo 1906.º do Código Civil, introduzidas pela Lei n.º 65/2020, de 4 de dezembro,

designadamente, os dois novos números que passaram a estabelecer que, quando corresponder ao superior

interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência

alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem

prejuízo da fixação de alimentos, e que o tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos

4.º e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Civil, além de suscitarem dúvidas de interpretação e de análise

sobre quais as reais pretensões do legislador, não acautelam de forma transversal o melhor interesse do menor.

Em suma, o regime atual não depende do acordo dos progenitores, podendo ser fixado mesmo que um dos

progenitores, ou até ambos, não concordem com o mesmo.

Sublinha-se que a decisão de residência alternada não prejudica a possibilidade de fixação de uma pensão

de alimentos. Isto porque, embora a jurisprudência dominante seja a de que, se o menor passa o mesmo tempo

com cada um dos pais, nenhum dos dois tem que pagar alimentos, uma vez que ambos incorrem em despesas

relativas ao menor que serão de valor semelhante, pode dar-se o caso de, atentas às contrastantes condições

económicas entre os pais, ser necessário fixar uma prestação de alimentos (por exemplo, se um dos

1 Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro.