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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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j) Cooperar com todas as entidades competentes na execução da política migratória, designadamente

através de ações, nacionais e internacionais, de captação de imigrantes de elevado potencial;

k) Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos

ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento

daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da

preparação da documentação pertinente;

l) Gerir, quando a competência lhe for delegada, as iniciativas, fundos e planos de ação da União Europeia

em matéria de migrações;

m) Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através de uma abordagem integrada às dinâmicas

de emigração e imigração e respetivas diásporas, designadamente em ações que apoiem, incentivem e

acompanhem o retorno de cidadãos nacionais emigrantes no estrangeiro ou reforcem os seus laços de vínculo

a Portugal;

n) Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e outras comunidades a toda a informação relevante

para o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;

o) Contribuir para a melhoria da recolha e divulgação de dados estatísticos oficiais sobre fluxos migratórios,

através da consolidação da recolha de dados ou de informações complementares que não se encontrem

diretamente acessíveis em fontes primárias;

p) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a

captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e

inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação,

saúde e educação, tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a

inclusão económica e social;

q) Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do

apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro

de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;

r) Combater todas as formas de discriminação em função da cor, nacionalidade, origem étnica ou religião,

independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da

opinião pública, bem como através do processamento das contraordenações previstas na lei;

s) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos

imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica;

t) Fomentar a investigação, inquéritos e a observação dos fenómenos migratórios, em articulação com

centros de estudo universitários e organizações internacionais, com vista a contribuir para a definição e avaliação

de políticas públicas ou de iniciativas legislativas;

u) Desenvolver programas e ações de inclusão e capacitação económica dos atuais imigrantes e seus

descendentes, de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e trabalho, para a igualdade

de oportunidades e para o melhor reconhecimento e aproveitamento das suas qualificações e do seu potencial;

v) Desenvolver programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos

socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e grupos étnicos, tendo em

vista, entre outros objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação profissional, o reforço da

empregabilidade e a dinamização comunitária e cidadania.

3 – Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos ao dever de

cooperação com a APM, IP, no âmbito da prossecução das suas atribuições.

Artigo 5.º

Extinção

É extinto o Alto Comissariado para as Migrações, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro.