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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Lei n.º 71/98, de 3 de novembro), reciprocamente, o voluntário também não deveria ser onerado com este custo

anual exigido pelo Estado.

Com efeito, não é razoável que um cidadão que exerça regularmente voluntariado junto de crianças tenha

de suportar, todos os anos, o pagamento das taxas devidas na emissão do código de acesso ao registo criminal

ou de certificado do registo criminal.

Nestes termos, e dando satisfação à pretensão exposta na Petição n.º 347/XIV/3.ª – «Isenção de pagamento

do certificado de registo criminal para voluntários», subscrita por 2202 cidadãos, o Grupo Parlamentar do PSD

vem propor a inclusão no elenco das entidades e pessoas que beneficiam da isenção de taxa na emissão de

código de acesso ou de certificado dos voluntários que exerçam funções ou atividades que envolvam contacto

regular com menores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta de taxa, na emissão de código de acesso ao registo criminal ou de certificado do registo

criminal, as pessoas singulares que exerçam, no âmbito do voluntariado, funções ou atividades que envolvam

contacto regular com menores, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto,

que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5

de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2017, de 16

de junho, 72/2018, de 12 de setembro, e 115/2019, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) As pessoas singulares que, no âmbito do voluntariado, exerçam funções ou atividades que envolvam

contacto regular com menores.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.