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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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progenitores não tiver rendimentos que lhe permitam pagar a percentagem que lhe caberia nas despesas do

menor).

A nível constitucional são vários os princípios consentâneos com a residência alternada como regra. Em

primeiro lugar, os artigos 36.º, n.º 5, e 68.º, n.os 1 e 2, preveem o princípio da igualdade dos pais ao direito e ao

dever de educação e manutenção dos filhos, e quanto aos valores da maternidade e da paternidade, pelo que

não deve existir discriminação entre os progenitores. No caso da residência única, a discriminação acontece

inevitavelmente entre o progenitor residente e o progenitor não residente.

Por outro lado, a introdução deste regime enquanto privilegiado, seria producente no cumprimento do

princípio da igualdade entre filhos, decorrente quer do artigo 13.º do mesmo diploma, de modo geral, quer do

artigo 36.º, n.º 6, de modo específico. Além disso, no artigo 36.º, n.º 6, encontra-se previsto o princípio da

inseparabilidade dos filhos dos seus pais. Todos os artigos referidos se encontram na lei fundamental2.

Por fim, mas não menos relevante, o princípio do superior interesse da criança, com previsão no artigo 69.º

da CRP, e ainda nos artigos 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança3, artigo 4.º, alínea a), da lei

de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo4, artigos 3.º, alínea c), e 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar

cível5 e artigo 1906.º, n.º 6, do CC. Este princípio é o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer

decisão dos tribunais em matéria de regulação de responsabilidades parentais.

No que diz respeito ao direito europeu, aponta-se a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da

Europa 2006 (19) sobre parentalidade positiva6, onde a mesma é definida como um «comportamento parental

baseado no melhor interesse da criança…».

A Resolução do Conselho da Europa 19217, de 25 de janeiro de 2013, sobre a igualdade de género,

conciliação da vida privada e laboral e corresponsabilidade, onde as autoridades dos Estados-Membros foram

exortadas a respeitarem o direito dos pais a desfrutarem da responsabilidade partilhada, assegurando que as

respetivas leis nacionais sobre a família e as crianças, em caso de separação ou divórcio, contemplem a

possibilidade de residência alternada das crianças, no seu superior interesse, baseado no mútuo acordo entre

progenitores.

Também, na mesma senda, a Resolução do Conselho da Europa 20798, de 2 de outubro de 2015, veio

recomendar aos Estados-Membros que introduzissem na sua legislação o princípio de residência alternada

depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica,

e ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor às suas necessidades e interesses.

Nessa senda, o Chega entende que devem ser expressamente previstas exceções à aplicação deste regime

que garantam a sua não aplicação às situações onde tenham ocorrido os crimes de natureza sexual contra

crianças e jovens previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal, de violência doméstica previsto no

artigo 152.º, de maus-tratos previsto no artigo 152.º-A e de negligência no seio familiar. Para proteção da

integridade física e psíquica das crianças, a possibilidade de ser aplicado o regime de residência alternada

nestes casos fica explicitamente excluída.

Concluindo, é de primordial interesse para a criança ter a oportunidade de crescer e formar a sua

personalidade na convivência em termos de plena igualdade com a mãe e o pai, tendo um contacto paritário

com as condições afetivas, materiais, culturais e socioeconómicas de ambos os progenitores.

A residência alternada é, deste modo, o regime que propicia de forma mais adequada o fortalecimento dos

laços afetivos entre os filhos e os pais, quer pela igualdade de circunstâncias que comporta, quer pelas relações

de afeto, confiança e proximidade que assegura.

A intervenção do Estado no garante do bem-estar das crianças, de uma maior igualdade de género e coesão

social faz todo o sentido no atual contexto, não restando dúvidas de que o pai se posiciona atualmente ao mesmo

nível que a mãe, e vice-versa, na partilha co-parental, sendo a contribuição e presença de ambos os progenitores

essenciais para a existência de um todo parental.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

2 Decreto de 10 de Abril de 1976 (pgdlisboa.pt). 3 Resol. da AR n.º 20/90, de 12 de Setembro (pgdlisboa.pt). 4 Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro (pgdlisboa.pt). 5 Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (pgdlisboa.pt). 6 881bis (kekidatabank.be). 7 PACE website (coe.int). 8 Resolução 2079 (2015) do Conselho da Europa_Igualdade e responsabilidade parental partilhada.pdf (b-cdn.net).