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9 DE JANEIRO DE 2023

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temporária e subcontratados são considerados, para efeitos de aplicação da presente lei, como fazendo parte

da empresa utilizadora.

3 – Não fazem parte do âmbito subjetivo de aplicação da presente lei pessoas singulares a frequentar

formação em contexto de trabalho no âmbito de cursos profissionais, estagiários, prestadores de serviços

ocasionais não abrangidos pela aplicação da alínea d) do n.º 1 do presente artigo e situações equiparadas.

4 – Os trabalhadores a tempo parcial são abrangidos pela aplicação do presente diploma com as necessárias

adaptações.

Artigo 3.º

Âmbito objetivo

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se como:

a) «Remuneração» – Todos os rendimentos provenientes do trabalho dependente ou independente quer

tenham ou não caráter retributivo nos termos do artigo 260.º do Código do Trabalho, incluindo assim,

nomeadamente, ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação,

gratificações, prémios, participação nos lucros da empresa, abonos para falhas e subsídio de refeição.

b) «Leque salarial de referência» – Diferencial máximo entre a remuneração mais elevada e a remuneração

mais baixa paga por uma mesma entidade empregadora.

Artigo 4.º

Dever de informação e publicidade

1 – As entidades empregadoras, com 10 ou mais trabalhadores devem disponibilizar às entidades públicas

com competência em matéria laboral e às estruturas representativas dos trabalhadores a informação nominativa

sobre o montante das remunerações por categoria profissional, desagregada por sexo, enumerando a

retribuição base, as prestações complementares, fixas e variáveis, em dinheiro ou em espécie, bem como,

independentemente da sua natureza retributiva, gratificações, prestações extraordinárias e prémios.

2 – A informação constante do n.º 1 deste artigo deve ser disponibilizada no sítio da Internet do serviço com

competência inspetiva na área laboral, sem prejuízo da tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada

e da proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Publicidade

A entidade com competência inspetiva na área laboral deve disponibilizar no sítio da Internet do serviço

informação desagregada, por empresa, dos leques salariais aplicados.

Artigo 6.º

Leques salariais de referência

1 – O Governo define, por portaria, em prazo não superior a 90 dias após a entrada em vigor da presente lei,

os leques salariais de referência aplicáveis em determinado período, sujeitos a atualização anual.

2 – Os leques salariais de referência são aplicados às entidades empregadoras e às entidades contratantes

abrangidas pela presente lei.

3 – Os leques salariais definidos nos termos dos números anteriores são imperativos em todo o setor

empresarial do Estado e nas empresas em que o Estado é acionista.

4 – Os leques salariais referidos no n.º 1 servem de referência ao setor privado nas relações que estabelece

com o Estado quer por via de concursos públicos, quer por via de apoios no âmbito de políticas públicas,

financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, e de benefícios fiscais.