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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Artigo 7º

Contraordenações

1 – A violação do dever de informação contemplado no artigo 4.º constitui contraordenação grave, sendo

aplicável o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, relativo ao regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social.

2 – As entidades empregadoras cujo leque salarial desrespeite o leque salarial de referência definido nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei ficam privadas do direito de participar em arrematações ou concursos

públicos, bem como de beneficiar de quaisquer benefícios ou subsídios e apoios definidos pelos programas

públicos de apoio a empresas e à criação de emprego, incluindo fundos europeus.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo define, no prazo de 90 dias após a publicação, por portaria e em sede de regulamentação própria,

os termos de aplicação da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 484/XV/1.ª

ALTERA A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 143/2015, DE 8 DE SETEMBRO,

E AO DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A adoção estabelece um vínculo legal semelhante à filiação biológica e visa «realizar o superior interesse da

criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos,

não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o

adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação».

A lei portuguesa estabelece que podem ser adotadas as crianças: a) que tenham sido confiadas ao adotante

mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção

ou b) que sejam filhas do cônjuge do adotante.

Dispõe ainda, desde 1993, que o adotando deve ter menos de 15 anos de idade à data do requerimento de

adoção. A exceção a esta regra consiste nos casos em que o adotando, à data do requerimento, tenha menos

de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado

aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.

Trinta anos volvidos desde a fixação dos 15 anos como idade máxima do adotando, impõe-se questionar e

rever a sua fundamentação, bem como adaptar a lei à sociedade atual, aos direitos das crianças e jovens