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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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valorização salarial, combater as desigualdades salariais e os leques salariais excessivos nas empresas» (p.83).

Mas nenhuma medida consistente foi tomada para enfrentar o regime de desigualdade e de castas que

caracteriza a disparidade entre salários de trabalhadores e de gestores das empresas. Pelo contrário, a prática

política do Governo do PS tem protegido estas desigualdades.

O Bloco de Esquerda pretende responder a este problema, com medidas concretas que vão além da

constatação da injustiça ou da proclamação da indignação. Entendemos que é necessário avançar com mais

um instrumento para combater estas desigualdades, que todos parecem considerar chocantes e condenáveis.

Para isso, determina-se no presente projeto de lei que o Governo estabelece um «leque salarial de

referência», entendido como o diferencial máximo entre a remuneração mais elevada e a remuneração mais

baixa paga por uma mesma entidade empregadora. Os leques salariais de referência aplicam-se de forma

imperativa ao setor público e às empresas com capital público, mas aplicam-se também ao setor privado, por

via das relações que este estabelece com o Estado em termos de concursos públicos, apoios no âmbito de

políticas públicas, incluindo fundos comunitários, e benefícios fiscais. Assim, as entidades empregadoras

privadas cujo leque salarial desrespeite o leque salarial de referência definido ficam privadas do direito de

participar em arrematações ou concursos públicos, bem como de beneficiar de quaisquer benefícios ou

subsídios e apoios definidos pelos programas públicos de apoio a empresas e à criação de emprego e quaisquer

financiamentos públicos, incluindo fundos europeus. Para além da imposição destes leques no setor público e

no setor empresarial de maioria pública, prevê-se que o mecanismo proposto relativamente às restantes

empresas tenha um efeito significativo, tendo em conta a importância da relação entre as empresas e o Estado

(quer ao nível central, quer local) pela quantidade de serviços contratados em todas as áreas, tendo em conta

também que as empresas, nomeadamente as maiores, têm benefícios fiscais de vária ordem e recorrem a

políticas ativas de emprego e a fundos europeus. Em todo o caso, a definição de leques salariais de referência

é a afirmação de um padrão de decência e do compromisso do Estado no combate à desigualdade existente

nas entidades empresariais com as quais estabelece relação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime de transparência e equidade salarial, estabelecendo leques salariais de

referência.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei entendem-se por:

a) «Entidades empregadoras» – Pessoas singulares ou coletivas, da Administração Pública, de autarquias

locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local que beneficiem da atividade

dos(as) trabalhadores(as);

b) «Entidades contratantes» – Pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial,

independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam que, no mesmo ano civil, beneficiem de

pelo menos 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente;

c) «Trabalhadores dependentes» – Pessoas singulares que exercem atividade profissional remunerada ao

abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas;

d) «Trabalhadores independentes» – Pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a

contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua

atividade e desempenhem pelo menos 50 % da sua atividade para a mesma entidade.

2 – Os trabalhadores identificados na alínea c) com contratos de trabalho temporários, contratos de cedência