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9 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo de 90 dias.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

2 – É revogada a Lei n.º 11/2022, de 6 de maio.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da regulamentação referida no artigo anterior.

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2023.

O Deputado do PSD, Joaquim Miranda Sarmento.

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PROJETO DE LEI N.º 481/XV/1.ª

ISENTA DE TAXA NA EMISSÃO DE CÓDIGO DE ACESSO AO REGISTO CRIMINAL OU DE

CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL AS PESSOAS SINGULARES QUE EXERÇAM, NO ÂMBITO DO

VOLUNTARIADO, FUNÇÕES OU ATIVIDADES QUE ENVOLVAM CONTACTO REGULAR COM

MENORES, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO,

QUE REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL,

APROVADO PELA LEI N.º 37/2015, DE 5 DE MAIO

Exposição de motivos

De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, o voluntariado é o conjunto de ações

de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos,

programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade

desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

Esta nobre atividade, quando exercida com contacto regular com menores, implica a necessidade de o

voluntário apresentar anualmente, junto da organização promotora, um certificado de registo criminal.

Tal obrigação decorre o disposto nos n.os 1 e 2 da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto, que determina que as entidades recrutadoras ou responsáveis por atividades

cujo exercício envolva contacto regular com menores estão obrigadas a pedir ao candidato a profissões,

empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, a apresentação de

certificado de registo criminal e a ponderar a informação dele constante na aferição da idoneidade do candidato

para o exercício de funções.

A obtenção do certificado do registo criminal está sujeita ao pagamento de taxas, cujo somatório perfaz um

total de 5 €, sendo 1,75 € devido pela respetiva emissão (cfr. Portaria n.º 286/2009, de 20 de março) e 3,25 €

referente aos modelos de impressão exclusivos dos serviços de identificação criminal (cfr. Despacho da Ministra

da Justiça n.º 12610/2013, de 20 de setembro).

Estabelecendo o regime do voluntariado o princípio da gratuitidade, o que pressupõe que o voluntário não é

remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo seu trabalho voluntário (cfr. artigo 6.º, n.º 6, da