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11 DE JANEIRO DE 2023

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profissional for um nacional de outro Estado-Membro da União Europeia e ou do espaço económico europeu,

que tenha obtido a sua qualificação técnica fora de Portugal, o reconhecimento dessa qualificação faz-se de

acordo com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.

Os centros de bronzeamento artificial encontram-se obrigados a prestar determinadas informações aos

seus utilizadores, nomeadamente as relativas a uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de

bronzeamento e do serviço de bronzeamento, bem como os diplomas ou certificados de competência do

pessoal técnico. Tanto a informação como os diplomas devem estar afixados de forma permanente, clara e

visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao utilizador (artigo 103.º)

De acordo com o mesmo artigo, a falta de afixação da informação sobre a utilização adequada do centro

dos aparelhos e do serviço de bronzeamento é cominada com contraordenação económica grave, nos termos

do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, ao passo que a falta de afixação dos diplomas dos

profissionais é cominada com contraordenação económica leve.

Antes de a atividade dos centros de bronzeamento artificial estar enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015,

de 16 de janeiro, a mesma era regulada pelo Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro, e que aquele

diploma revogou. O artigo 19.º deste Decreto-Lei já impunha aos centros de bronzeamento artificial as

mesmas obrigações informativas em relação aos seus utilizadores, prevendo, no seu artigo 28.º, uma coima

no valor de 1490 € a 3490 € e de 7480 € a 44 890 €, consoante o infrator fosse pessoa singular ou pessoa

coletiva, para a infração ao artigo 19.º

4) Enquadramento parlamentar: iniciativas legislativas e petições

▪ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa.

▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Do mesmo modo, consultada a AP, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou

petições sobre a matéria idêntica ou conexa na anterior Legislatura.

5) Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

Da nota técnica da presente iniciativa consta uma breve análise sobre o enquadramento internacional em

Espanha.

6) Consultas e contributos

▪ Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a 6.ª Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos

da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), da Direção-Geral do Emprego e das Relações

de Trabalho (DGERT) e da Direção-Geral de Saúde (DGS).

Os pareceres das referidas entidades, assim como outros pareceres recebidos serão disponibilizados na

página da iniciativa.

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=15213

7) Requisitos formais

7.1.) Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em