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11 DE JANEIRO DE 2023

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156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 406/XV/1.ª, que «elimina a obrigatoriedade dos centros de

bronzeamento artificial de afixar os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico (quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela

Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio,

serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo)», que deu entrada a 7 de

dezembro de 2022, que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação (6.ª), a 12 de dezembro, e que se encontra agendado, na generalidade, para a

reunião plenária do dia 12 de janeiro de 2023, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.

O Deputado autor, António Topa Gomes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4 do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 408/XV/1.ª

[REDUÇÃO DO VALOR DAS COIMAS POR CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS E CRIAÇÃO DO

ESCALÃO DE CONTRAORDENAÇÕES MUITO LEVES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

9/2021, DE 29 DE JANEIRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos