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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a

quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a

valorização profissional dos trabalhadores».

Com a revisão constitucional de 198210, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada

expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/9111). O sobredito artigo

53.º – que se mantém inalterado no texto constitucional, desde a primeira revisão constitucional – «beneficia,

por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 [da Constituição], do regime aplicável aos direitos, liberdades

e garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas as entidades públicas, mas

também as entidades privadas».

«A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular,

o legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego

através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos

de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização (Acórdãos n.os 148/87 e

581/95)12».

Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam «que a Constituição deixa claro o reconhecimento de que as

relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações entre iguais, procurando

proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão n.º 581/95). Por isso, embora essa possibilidade exista,

a Constituição, na previsão específica do artigo 53.º, nem sequer se prevê o direito dos trabalhadores a

rescindirem com justa causa e indemnização o contrato de trabalho, perante comportamentos graves e

culposos do empregador. As limitações impostas pela garantia da segurança no emprego à autonomia

contratual da entidade empregadora não são, à partida, inconstitucionais, uma vez que o artigo 53.º da

Constituição arranca justamente do reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado envolvem

tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o trabalhador

carece de especial proteção (Acórdão n.º 659/97) 13».

• Âmbito internacional – Países analisados: Espanha e França

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre14, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

del Estatuto de los Trabajadores, reconhece no artigo 4.º como direito básico dos trabalhadores o direito de

acesso a informação, consulta e participação na empresa.

Nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 12.º, do n.º 7 do artigo 15.º e do n.º 7 do artigo 16.º do Real

Decreto Legislativo 2/2015, assim como do n.º 2 do artigo 8.º da Ley 10/2021, de 9 de julio, de trabajo a

distancia, as empresas são obrigadas a informar relativamente às vagas existentes na empresa aos

trabalhadores a tempo parcial, aos trabalhadores à distancia, aos trabalhadores com contrato de duração

determinada, aos trabalhadores temporários, aos estagiários e aos trabalhadores fixos-discontínuos. O

incumprimento desta obrigação é punível, enquanto infração leve, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Real

Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre

Infracciones y Sanciones en el Orden Social. No entanto, não é fixada na legislação a forma como essa

informação deverá ser prestada.

FRANÇA

Entre as múltiplas obrigações de divulgação de informação15 a que as empresas estão sujeitas, que podem

chegar a 26 informações16, existe a obrigação de divulgação de informação relativa aos trabalhadores

10 Através da Lei constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 11 Todas as referências aos Acórdãos são feitas para o portal oficial do Tribunal Constitucional. 12 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501, 510 e 511. 13 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501. 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es no dia 21/12/2022. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes a Espanha são feitas para o referido portal. 15 https://www.economie.gouv.fr/entreprises/obligations-affichage-informations-salaries#. 16 https://www.affichage-obligatoire.net/affichage-reglementaire-entreprise.php.