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11 DE JANEIRO DE 2023

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temporários17, mas não sobre a existência de vagas permanentes. Esta obrigação decorre do disposto no

Code du travail 18 (artigo R1251-9), podendo ser cumprida através de todos os meios possíveis.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, do

cumprimento da lei formulário e da conformidade com as regras de legística formal

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

Como já indicado, a presente iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal (IL), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa19 (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República20 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa tem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 7 de dezembro do corrente ano, acompanhada da respetiva ficha de avaliação

prévia de impacto de género. Foi admitida e baixou na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão (10.ª), a 12 de dezembro, tendo sido anunciada na reunião plenária de 14 de dezembro. A

sua discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária de 12 de janeiro, em conjunto com

outras iniciativas legislativas.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à

existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento,

alterando o Código do Trabalho» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,21 conhecida como lei formulário, embora possa ser

objeto de aperfeiçoamento formal.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado».22 Esta iniciativa pretende alterar o CT, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não

mencionando o número de ordem de alteração ou os diplomas que procederam a alterações anteriores.

Ainda conforme o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

17 https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F2395. 18 Texto consolidado retirado do sítio da Internet da LEGIFRANCE.gouv.fr em 21/12/2022. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. 19 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 20 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 21 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 22 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.