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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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O projeto de lei foi apresentadoao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa

o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão das iniciativas legislativas estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei n.º 411/XV/1.ª (IL) deu entrada a 7 de dezembro de 2022. A 12 de dezembro de 2022 foi

admitido e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), com conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª)

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho Superior da

Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Instituto da Mobilidade e Transportes e os pareceres entretanto

recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Com a iniciativa em análise, os proponentes advogam por alterações ao procedimento de renovação dos

títulos de condução. Lembrando o número crescente de infrações devidas à caducidade dos referidos

documentos habilitantes, devidas, no entender dos proponentes, a esquecimentos ou confusões provocadas

pelas constantes alterações da legislação que regula esta matéria, estes entendem que o Estado deve manter

os cidadãos informados acerca das evoluções e alterações legislativas que os afetem.

Não obstante a anunciada criação de um sistema de alerta, que avise os titulares de cartas de condução

prestes a caducar, ideia que acolhem favoravelmente, os proponentes defendem que é igualmente obrigação

do Estado alertar os cidadãos para o cumprimento de normas alvo de constantes alterações, como é o caso

da matéria em análise. Notam ainda que, ao arrepio da modernização administrativa do Estado, mantém-se a

obrigação dos titulares de cartas de condução apresentarem documentos que o Estado já possui, no caso de

renovações em que não é necessário apresentar atestado médico, pelo que propõem que nesses casos, a

renovação seja feita de modo automático e isenta de custos. Para tal, propõem alterações ao Decreto-Lei n.º

138/2012, de 5 de julho, devendo a lei resultante da presente iniciativa ser objeto de regulamentação, no prazo

de 30 dias a contar da data da sua publicação.

A iniciativa em análise comporta quatro artigos. O primeiro, respeitante ao objeto da iniciativa; o segundo,

compreendendo as referidas alterações ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, devidamente assinaladas

em quadro comparativo anexo à nota técnica elaborada pelos serviços, aqui em anexo; o terceiro, referente à

regulamentação da lei, indicando o respetivo prazo; e o quarto e último determinando a data da entrada em

vigor da lei.

I. c) Enquadramento legal

No que concerne à matéria vertida na iniciativa legislativa sub judice, a alteração ao Decreto-Lei n.º

138/2012, de 5 de julho1,2 que, como resulta da alínea b) do artigo 1.º conjugado com o artigo 3.º, é aprovado

em anexo o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

Desde a sua aprovação, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) já foi objeto de sete

alterações legislativas, a última das quais operada pelo Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro3.

1 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário. Consultas a 21/12/2022. 2 Conjunto de normas que altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e transpõe parcialmente a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução (Reformulação). Texto consolidado, acessível no sítio oficial da Internet da Eur-Lex (https://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02006L0126-20201101. Consultas a 21/12/2022. 3 Diploma que completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/645 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que