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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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a alterações quando a mesma incida sobre códigos, «leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou

atos legislativos de estrutura semelhante.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, ao abrigo da alínea c) do n.º 2

do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o projeto de lei estabelece que a mesma deve ocorrer 30 dias após a

publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que «Os atos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Conformidade com as regras de legística formal

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,

constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos, por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Nesse sentido, deve ser tomado em consideração que se encontram pendentes várias iniciativas que

alteram o CT e que seria preferível, por motivos de segurança jurídica, que, em caso de aprovação das

iniciativas, essa alteração ocorresse sob a forma de um texto único de alteração àquele Código.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Apesar de não se encontrar pendente, neste momento, nenhuma iniciativa legislativa ou petição sobre

temática idêntica à da iniciativa em análise, cumpre referir que a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) –

Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno, em discussão e votação na

especialidade no Grupo de Trabalho – Alterações à Legislação Laboral no âmbito da Agenda do Trabalho

Digno da 10.ª Comissão, juntamente com outras iniciativas, preconiza a alteração do artigo 144.º do CT aqui

em análise, em particular do seu n.º 3.

Da consulta efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar, não se descortinou a existência de

nenhuma iniciativa ou petição nas Legislaturas anteriores sobre o assunto, sem prejuízo de o Projeto de Lei n.º

354/XIII/2.ª (PCP) – Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e de trabalhadores

no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho em Funções

Públicas ter articulado a alteração do n.º 3 do artigo 144.º do CT, que viria a constar, ainda que com outra

redação, do texto de substituição que esteve na origem da já citada Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de a

manifestar sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar, a 7 de dezembro de 2022,

o Projeto de Lei n.º 409/XV/1.ª, que elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à inexistência