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11 DE JANEIRO DE 2023

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sanção, em especial «para pequenas empresas que poderão não conhecer a obrigatoriedade em causa».

Assim, considerando que esta norma não salvaguarda os direitos dos trabalhadores ou das empresas, e

defendendo que cada empregador goza de discricionariedade de recrutamento, «não sendo obrigatório efetuar

recrutamento interno»4, concluem que «o conhecimento dessa vaga5 não acrescenta valor nem salvaguarda

direitos adicionais». A isto acresce que a obrigação pode ser cumprida por outras vias, mormente eletrónicas

(sem esquecer a disseminação do recurso ao trabalho à distância), e que no seu entender garantem de forma

mais eficaz a prestação de informação, o que deveria dispensar a consignada afixação no estabelecimento.

Deste modo, preconizam a revogação do citado n.º 4 do artigo 144.º do CT, com a necessária alteração da

redação do n.º 5, estruturando a iniciativa em quatro artigos: o primeiro dispõe sobre o objeto, o segundo e o

terceiro sobre a modificação propugnada e o quarto e último sobre a entrada em vigor da lei a aprovar.

3 – Enquadramento legal

• Âmbito nacional

O CT6, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro7, na Secção IX do Capítulo I do Título II do Livro I,

regula as modalidades de contrato de trabalho, prevendo a Subsecção I os contratos de trabalho a termo

resolutivo, nos termos dos artigos 139.º (Regime do termo resolutivo), 140.º (Admissibilidade de contrato de

trabalho a termo resolutivo), 141.º (Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo), 142.º (Casos especiais

de contrato de trabalho de muito curta duração), 143.º (Sucessão de contrato de trabalho a termo), 144.º

(Informações relativas a contrato de trabalho a termo), 145.º (Preferência na admissão), 146.º (Igualdade de

tratamento no âmbito de contrato a termo), 147.º (Contrato de trabalho sem termo), 148.º (Duração de contrato

de trabalho a termo) e 149.º (Renovação de contrato de trabalho a termo certo).

O n.º 4 do referido artigo 144.º dispõe que o «empregador deve afixar informação relativa à existência de

postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento». De acordo com

Diogo Vaz Marecos8, o n.º 4 deste artigo «procura assegurar a manutenção de emprego daqueles que são

contratados a termo, que em detrimento de poderem vir a perdê-lo, por cessação do contrato do trabalho a

termo por iniciativa do empregador, poderão concorrer aos postos de trabalho que o empregador

disponibilize».

Acrescenta que, «nos termos do n.º 1 do artigo 145.º, o trabalhador admitido na empresa através de

contrato a termo resolutivo, beneficia de um direito de preferência na celebração de um contrato sem termo,

para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado».

O referido artigo 144.º (Informações relativas a contrato de trabalho a termo) foi objeto de alterações

introduzidas ao n.º 3 pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e ao n.º 5 pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro.

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da Constituição9 estabelece que «é garantida

aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por

motivos políticos ou ideológicos». Adicionalmente, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais

dos trabalhadores, nomeadamente o direito a organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a

vida familiar e, bem assim, a prestação de trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos

trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º)

Acresce que, no que tange ao direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (artigo 58.º), incumbe ao

Estado «a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou

4 Não obstante o disposto pelo artigo 145.º, justamente epigrafado «Preferência na admissão». 5 Por todos os trabalhadores, em especial pelos contratados a termo. 6 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 7 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro. 8 In: MARECOS, Diogo Vaz –Código do Trabalho Comentado – 4.ª edição, Edições Almedina, 2020, pág. 389 e 390.

9 Todas as referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento.