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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de lei n.º 408/XV/1.ª, com vista à «redução do valor das coimas por contraordenações

económicas e criação do escalão de contraordenações muito leves» e que procede à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que em anexo aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações

Económicas, foi apresentado à Assembleia da República em 7 de dezembro de 2022, pelo Grupo Parlamentar

da Iniciativa Liberal.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo e nos termos do disposto da n.º 1, do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os

limites de admissão da iniciativa e os requisitos formais previstos respetivamente nos artigos 120.º, n.º 1, e

124.º, n.º 1, do Regimento.

Embora a alteração proposta ao artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas – ao

reduzir o valor das coimas aplicáveis a diversos escalões de contraordenações – possa envolver uma

subsequente diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, o facto de a respetiva entrada em

vigor ser remetida pelo artigo 4.º do projeto de lei para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, garante a conformidade com o limite à apresentação de iniciativas

designado «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

O referido projeto de lei foi admitido e baixado, no dia 14 de dezembro de 2022, à Comissão de Orçamento

e Finanças, em conexão com Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, para a

respetiva distribuição e a emissão do presente parecer e encontra-se agendado para discussão em Plenário

no dia 12 de janeiro de 2023.

Na sequência de deliberação da Comissão de Orçamento e Finanças a elaboração deste parecer coube à

Deputada representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, autora do presente parecer.

2. Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

No Projeto de Lei n.º 408/XV/1.ª o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta uma visão crítica

relativamente ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

9/2021, de 29 de janeiro, afirma que o mesmo «constitui um «empecilho» grave ao desenvolvimento

económico e à prosperidade do nosso país» e atinge «de forma injustificada e manifestamente

desproporcional, a esfera patrimonial e a capacidade financeira dos sujeitos, pessoas singulares ou coletivas,

que prosseguem atividades económicas no nosso país, ou pretendem vir a prosseguir». Atendendo a esta

visão crítica, a uma «dispersão de regimes jurídicos contraordenacionais avulsos» e ao contexto económico-

social, marcado pela crise sanitária global e pela pressão inflacionista gerada pela guerra na Ucrânia, pretende

proceder à primeira alteração do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Assim, nesta iniciativa o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, propõe:

● A criação de um limiar máximo parao montante da coima cobrado pela autoridade administrativa, por

forma a que o montante não impossibilite «a capacidade de retoma e prossecução da atividade

económica pelo sujeito infrator, bem como não exceda significativamente o montante que era devido e

que justificou a infração»;

● A criação de uma nova categoria de contraordenações designada como «contraordenações muito leves»

e em que preferentemente será aplicável a admoestação ao invés da coima;

● A redução para metade dos limites dos montantes das coimas aplicáveis em função de cada categoria de

contraordenação;

● Consagrar como critério único de imputação da responsabilidade contraordenacional às pessoas

coletivas, independentemente da respetiva natureza pública ou privada, a sua dimensão em função do

número de trabalhadores independentemente;

● Reduzir os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional;