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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 406/XV/1.ª (IL), que «elimina a obrigatoriedade dos centros de bronzeamento artificial

de afixar os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de

maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e

estabelece o regime contraordenacional respetivo)», deu entrada a 7 de dezembro de 2022, foi admitida e

baixou à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) a 12 de

dezembro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião

plenária do dia 14 do mesmo mês. O projeto de lei encontra-se agendado, para discussão na generalidade,

para a reunião plenária do dia 12 de janeiro de 2023.

A presente iniciativa visa eliminar a obrigatoriedade de os centros de bronzeamento artificial afixarem os

diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico, através da revogação dos n.os 2 e 4 do artigo

103.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Na exposição de motivos da iniciativa é considerada excessiva a obrigação de afixação dos diplomas ou

certificados de competência do pessoal técnico. Para tal, afirma o proponente ser suficiente a consulta dos

respetivos diplomas ou certificados, a pedido do utente, em formato online ou através de acesso ao arquivo

físico do estabelecimento.

2) Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados da Iniciativa Liberal, ao abrigo e nos termos do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O projeto de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

3) Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas

atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, no uso da

autorização legislativa que a Assembleia da República concedeu ao Governo pela Lei n.º 29/2014, de 19 de

maio, veio sistematizar, de forma coerente, as regras que determinam o acesso e o exercício dessas

atividades.

De acordo com a nota técnica, pretendia-se, assim, que este novo regime constituísse um instrumento

facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo

uma maior segurança jurídica aos operadores económicos, potenciando um ambiente mais favorável ao

acesso e exercício das atividades em causa, e criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento

económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.

No que toca à atividade exercida pelos centros de bronzeamento artificial, prevista nos artigos 91.º a 107.º,

a lei exige ao responsável técnico destes centros e ao pessoal técnico que neles exerçam atividade que

obtenham formação inicial específica, ministrada por entidade formadora certificada (artigo 92.º). Se o