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11 DE JANEIRO DE 2023

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O artigo 2.º do presente projeto de lei prevê a alteração do teor do artigo 17.º do sobredito regulamento, o

qual alude à revalidação dos títulos de condução, em concreto, dos n.os 6, 12 e 13, estes atualmente ditam,

respetivamente, que: «A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do

título»; «Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes»; e «A

portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática

das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal

ePortugal4, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP)5_6 e mediante

autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital».

O n.º 6 do artigo 17.º mantem a sua redação originária, nunca tendo sido alvo de alteração.

Por seu turno, o n.º 12 foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro, não tendo sofrido

alterações desde então. Por fim, o n.º 13 do mesmo artigo, foi aditado através do Decreto-Lei n.º 102-B/2020,

de 9 de dezembro, mantendo esta redação.

Importa igualmente referir duas entidades públicas com relevância no tema abordado nesta iniciativa

legislativa, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)7, cuja natureza é, nos termos do artigo 1.º

do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, um serviço central da administração direta do Estado,

dotado de autonomia administrativa.

A sua missão consiste, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, no planeamento e na coordenação a

nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do

direito contraordenacional rodoviário. Elencamos, a título exemplificativo, duas das suas responsabilidades

que são contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária e elaborar e

monitorizar o plano nacional de segurança rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados

com a segurança rodoviária, e bem assim promover o seu estudo, nomeadamente das causas e fatores

intervenientes nos acidentes de trânsito.

Expressa o n.º 2 do artigo 3.º conjugado com os n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º

28/2012, de 12 de março, que o Conselho de Segurança Rodoviária (CSR) constitui um dos órgãos da ANSR,

tendo este uma natureza consultiva e é composto pelos diferentes intervenientes a nível de trânsito, prevenção

e segurança rodoviárias, entre outros, o presidente da ANSR, um representante da Guarda Nacional

Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e da Direção-

Geral da Saúde.

Este órgão tem como incumbências: propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de

recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária e validar os respetivos relatórios;

elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias quando os

mesmos sejam superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordenação da ação

fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da

Estrada e legislação complementar; e acompanhar a elaboração dos planos nacionais e de outros documentos

estruturantes relacionados com a prevenção e a segurança rodoviárias.

Relativamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT)8,9, este organismo central constitui a

entidade que tem como responsabilidade, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento da Habilitação

Legal para Conduzir, a emissão, revogação e cancelamento dos títulos de condução, com exceção dos títulos

altera a Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros e a Diretiva 2006/126/CE relativa à carta de condução, no âmbito da condução de veículos movidos a combustíveis alternativos. Consulta a 21/12/2022. 4 Acessível em https://eportugal.gov.pt/servicos/revalidar-a-carta-de-conducao, consultado a 21/12/2022. 5 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho estabelece a adoção preferencial da iAP na troca de informação entre serviços e organismos da Administração Pública, e aprova o regime de utilização e os níveis de serviço iAP. 6 Mais esclarecimentos sobre a iAP em https://www.iap.gov.pt/web/iap/sobre-a-iap, consultados a 22/12/2022. 7 Página eletrónica disponível em http://www.ansr.pt, consultada a 22/12/2022. 8 Sítio da Internet acessível em https://www.imt-ip.pt, consultada a 22/12/2022. 9 A sua orgânica deste organismo foi, pela primeira vez, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de abril, diploma que foi revogado pela alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro À presente data, a sua orgânica é concretizada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2014, de 23 de junho, alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 79/2016, de 23 de novembro. O IMT é, nos termos dos n.os 1 dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na redação atual, um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com jurisdição sobre todo o território nacional.