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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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• Análise do diploma

Objeto e motivação

A proponente fundamenta a apresentação da iniciativa em apreço invocando, desde logo, a Lei n.º 62/2021,

de 19 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de

solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar. O PAN defende que, pese

embora este diploma tenha constituído «um passo importante no sentido de garantir um maior combate por

parte das empresas ao flagelo do desperdício alimentar», decorrido mais de um ano após a sua aprovação,

«devem ser dados incentivos para que as empresas cumpram as exigências deste regime e adotem boas

práticas na prevenção do desperdício alimentar», invocando adicionalmente o aumento da inflação como fator

a ter em conta para o efeito.

Em concreto, o PAN defende que um instrumento eficiente para incentivar as empresas a doar alimentos e

combater o desperdício alimentar é a atribuição de benefícios fiscais, propondo assim que os donativos de

géneros alimentícios, feitos ao abrigo da Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, sejam, na sua totalidade,

considerados custos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150 % do respetivo total, até ao limite

de 50/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

A proponente defende que esta solução tem respaldo na Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e

do Conselho, no entendimento do Tribunal de Contas Europeu, nos considerandos da Estratégia Nacional de

Combate ao Desperdício Alimentar e na posição de várias entidades do setor hoteleiro e alimentício.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Não sendo possível, nesta fase, estimar com rigor qual o impacto orçamental eventual da proposta em

apreço, cabe em qualquer caso referir que se encontra acautelado, pelo artigo 4.º do projeto de lei, o respeito

para com a designada «lei-travão», dado que se remete o início de vigência do diploma para a data de entrada

em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou

redação final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,

questões de relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

Igualmente, a título de enquadramento europeu e internacional, a nota técnica apresenta não só a

referência aos instrumentos de política europeia relevantes mas também uma análise sobre o caso espanhol.

• Antecedentes e enquadramento parlamentar

Na presente Legislatura, foi identificada apenas uma iniciativa com objeto similar ao do projeto de lei em

análise: