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11 DE JANEIRO DE 2023

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2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN) – «Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao

desperdício alimentar, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC» –,

apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (DURP do PAN), tem

por objeto a criação de incentivos para que as empresas cumpram as exigências da Lei n.º 62/2021, de 19 de

agosto, e adotem boas práticas na prevenção do desperdício alimentar.

A proponente – DURP do PAN – na exposição e motivos da iniciativa em análise, propõe «[…] um

aprofundamento do atual quadro de incentivos fiscais à doação de alimentos por via da previsão em sede do

Código do IRC de uma regra que assegura que os donativos de géneros alimentícios, feitos ao abrigo do

enquadramento legal proposto, são, na sua totalidade, considerados custos ou perdas do exercício em valor

correspondente a 150 % do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do volume de vendas ou dos serviços

prestados.»

A proponente considera, ainda, que a iniciativa «[…] pretende concretizar no nosso ordenamento jurídico o

caminho definido pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, que, no seu artigo 9.º,

alínea g), estabelece a necessidade de os Estados-Membros incentivarem a doação de alimentos e outras

formas de redistribuição para consumo humano, […]»

Finalmente, a proponente, considera que «A própria Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício

Alimentar apontou, em 2018, para a necessidade de eventuais alterações na fiscalidade sobre doações e para

a necessidade de se avaliar a introdução de uma fiscalidade indutora para bons comportamentos no

encaminhamento de géneros alimentícios em risco de desperdício.»

3. Enquadramento e antecedentes

i. Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN) – «Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao

desperdício alimentar, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC» –foi

subscrito pela DURP do PAN, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica anexa:

−«A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.»

−«São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

Nota técnica, não dispondo de elementos que permitam aferir se a iniciativa em apreciação, sendo

aprovada, poderá constituir, «[…] no ano económico em curso, um aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento, enquanto elemento relevante para efeitos do limite à

apresentação de iniciativas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, designado por "lei-travão". Todavia, ainda que tal venha a ocorrer, […] esta questão

revela-se acautelada pela autora, tendo esta feito coincidir a entrada em vigor da presente iniciativa com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

ii. Verificação do cumprimento da lei formulário

−«O título da presente iniciativa legislativa, "Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao