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11 DE JANEIRO DE 2023

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do artigo 167.º da CRP, já que estamos perante uma iniciativa que tem subjacente uma aparente inevitável

diminuição de receita de IVA.

A este respeito, uma vez que a iniciativa prevê que a isenção de IVA relativamente aos «bens alimentares

pertencentes ao cabaz essencial das famílias» tenha aplicação no ano de 2023, cabe notar que não se

percebe como é que este horizonte temporal se coaduna com a data de entrada em vigor do diploma, que se

faz coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, ainda que se

preveja a retroação do diploma a 1 de janeiro de 2023.

Assim, sem prejuízo da consulta da nota técnica anexa ao presente parecer, a qual se debruça sobre este

ponto, reforça-se nesta sede a necessidade de aprofundar a reflexão sobre a aplicabilidade prática e

compatibilização da chamada «lei-travão» com o período previsto para a vigência do regime transitório que a

presente iniciativa contempla, o que poderá ser feito em sede de especialidade, caso a iniciativa venha a ser

aprovada na generalidade.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou

redação final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,

questões de relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo apenas

observações pontuais de natureza formal.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

Igualmente, a título de enquadramento europeu e internacional, a nota técnica apresenta não só a

referência aos instrumentos de política europeia relevantes mas também uma análise sobre os casos de

Espanha e da Polónia, países que adotaram recentemente soluções similares à proposta pelo PAN.

• Antecedentes e enquadramento parlamentar

Na presente Legislatura, foi identificada apenas uma iniciativa com objeto similar ao do projeto de lei em

análise, a qual está também agendada para o Plenário de dia 12 de janeiro, a saber:

• Projeto de Lei n.º 436/XV/1.ª (CH) – Isenta de IVA os bens alimentares essenciais.

Já na XIV Legislatura, não foram identificados quaisquer antecedentes sobre matéria análoga ou conexa

com o objeto da presente iniciativa.

• Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, considera-se que poderá ser pertinente consultar, a título

facultativo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN) –

«Possibilita a aplicação de IVA zero à aquisição de bens alimentares essenciais durante o ano de 2023» –