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11 DE JANEIRO DE 2023

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apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputadas, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 425/XV/1.ª cumpre os

requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra

redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 425/XV/1.ª (IL) é composto por três artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Norma revogatória

Artigo 3.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 425/XV/1.ª pretende eliminar «a coima pela circunstância da pessoa que tenha a posse

ou detenha animal de companhia não o registe no prazo de 120 dias após o seu nascimento», procedendo à

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.

O suprarreferido diploma estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, definindo que a

posse ou detenção de animal que não se encontre identificado ou que não disponha de DIAC, PAC ou Boletim

Sanitário nas suas deslocações constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de

(euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

Considerando o exposto, os autores da iniciativa ora em apreço vêm propor a revogação da alínea a) do

n.º 1 do artigo 21.º, que o estatui, por considerarem «que os valores praticados para esta coima excedem, em

muito, o razoável para qualquer tipo de dano que possa ser causado pela ausência de registo dos animais».

Defendem ainda que o legislador não tem em consideração «os inúmeros casos de pessoas que, fora das

zonas urbanas, não têm conhecimento tecnológico suficiente para cumprir esta obrigatoriedade».

3. Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 425/XV/1.ª (IL), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas:

− Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de

companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia;

− Portaria n.º 346/2019, de 3 de outubro, que aprova a taxa aplicável pelo registo de animais de companhia

no Sistema de Informação de Animais de Companhia.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.