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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a Deputada do

partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei n.º

418/XV/1.ª (PAN) – Possibilita a aplicação de IVA zero à aquisição de bens alimentares essenciais durante o

ano de 2023.

A iniciativa foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, tendo sido

admitida no dia 3 de janeiro de 2023, data em que baixou na fase da generalidade à Comissão de Orçamento

e Finanças (5.ª COF), e anunciada na reunião plenária do dia seguinte.

O Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN) está agendado para a reunião plenária de dia 12 de janeiro de 2023.

Análise do diploma

• Objeto e motivação

A proponente começa por contextualizar a iniciativa, aludindo aos impactos da invasão da Rússia à Ucrânia

no mercado alimentar e nas cadeias de abastecimento e subsequente aumento da inflação, com impacto

particular nos produtos alimentares. Em concreto, mobiliza dados da DECO que indicam que o preço do cabaz

de bens alimentares essenciais aumentou por 19,39 % entre fevereiro e novembro do ano passado. Refere

igualmente dados do INE que situam o índice harmonizado de preços no consumidor nos 10,2 % em

novembro de 2022, valor historicamente elevado e que fica acima do registado na área do euro.

Invoca depois a Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que procedeu à revisão do

artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, possibilitando a isenção de

IVA na transmissão de bens abrangidos por um máximo de sete pontos do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE,

que os Estados-Membros tenham escolhido de entre os bens e serviços que se considere satisfazerem

necessidades básicas, o que inclui os produtos alimentares.

Face ao exposto, o PAN afirma que pretende fazer uso «desta possibilidade aberta pela nova diretiva

europeia» e propondo-se para o efeito a «autorizar o Governo, durante o ano de 2023, a aplicar, através de

decreto-lei, um regime transitório com vista à aplicação de IVA zero a um conjunto de cinco bens alimentares

pertencentes ao cabaz essencial das famílias: cereais, arroz, massas alimentícias, pão e fruta, legumes e

produtos hortícolas»1.

• Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Relativamente ao cumprimento da designada «lei-travão», cabe notar, a título preliminar, que pese embora

a proponente anuncie, na exposição de motivos que antecede o articulado do projeto de lei, pretender

«autorizar o Governo a […] aplicar mediante decreto-lei um regime transitório» de isenção de IVA

relativamente ao conjunto de bens alimentares considerados, a verdade é que a iniciativa não reveste a forma

de autorização legislativa, até porque, nos termos determinados pelo artigo 172.° do RAR, tal não poderia

ocorrer, já que a iniciativa originária de tais diplomas tem de ser do Governo.

Ora, não se tratando, nem podendo tratar-se, materialmente, de uma autorização legislativa – o que

obviaria a necessidade de observância da designada «norma-travão» – cabe então analisar as disposições

referentes à produção de efeitos da iniciativa, no sentido de aferir da sua conformidade com o disposto no n.ºº2

1 Conforme explicitado adiante, apesar de a exposição de motivos informar que estamos perante uma autorização legislativa, a iniciativa não reveste tal forma.