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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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Assim, é alterado o artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e aditado um novo artigo 17.º-B.

O atual artigo 7.º estabelece que a moldura das contraordenações se situa entre um mínimo entre 25 euros

e 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem e um máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo

da coima, respeitando, contudo, os limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias

(RGIT).

A iniciativa propõe no referido artigo 7.º que as contraordenações sejam punidas com coima de valor entre

o respetivo valor da taxa de portagem e três vezes o valor daquela, respeitando, contudo, os limites máximos

previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

A alteração proposta estabelece assim a uma redução da moldura contraordenacional.

O novo artigo aditado (17.º-B) vem estabelecer limites à cobrança dos valores respeitantes a taxas de

portagem, coimas e quaisquer custos administrativos, quer nos processos de contraordenação, quer nos

processos de execução. Esse limite é fixado até ao máximo de três vezes o valor das respetivas taxas de

portagens, não prejudicando o vencimento de juros de mora.

É prevista a existência, ainda, de uma norma transitória, que conduz à aplicação do regime mais favorável

ao arguido ou executado, nos processos de contraordenação ou de execução pendentes aquando da entrada

em vigor da iniciativa.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, também, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma terá lugar com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se

que, na XV Legislatura, não existem iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A nota técnica refere que foi encontrado o seguinte antecedente sobre matéria idêntica:

• Projeto de lei n.º 429/XIV/1.ª (BE) – Retira a competência à Autoridade Tributária e Aduaneira para cobrar

taxas de portagem e coimas devidas pelo seu não pagamento (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30

de junho), caducado em 28 de março de 2022.