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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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Associação Nacional de Escolas de Condução, no sítio da Internet20 apresenta várias informações.

Ao nível do ordenamento jurídico internacional, remete-se para a análise expendida na nota técnica

elaborada pelos serviços da Comissão, que respeita aos ordenamentos francês e espanhol.

I. d.) Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que está pendente a seguinte

iniciativa, conexa com a matéria do projeto de lei em apreço: Projeto de Lei n.º 411/XV/1.ª (IL) – Simplifica o

procedimento de renovação da carta de condução (sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de

julho).Compulsada a mesma base de dados, não foram localizadas, na legislatura passada, iniciativas

conexas com a matéria em análise na presente iniciativa.

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 432/XV/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de

Lei n.º 432/XV/1.ª – Reforça as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de condução,

procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada.

2 – Na iniciativa prevê-se, em suma, (i.) a obrigatoriedade de notificação, por parte do IMT, dos

condutores cujo prazo de validade da carta de condução se esteja a aproximar do seu termo, (ii.) um

mecanismo de renovação automática dos títulos de condução, quando não seja necessária a apresentação do

certificado de avaliação psicológica ou atestado médico, a alteração ou atualização de dados pessoais, ou não

tenha sido solicitada pelo titular revalidação por outra via e (iii.) a alteração ao regime sancionatório, tendo em

conta que muitos condutores com a carta caducada desconhecem que estão a praticar uma infração

rodoviária.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto

de lei reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.

O Deputado relator, Francisco Pereira Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN e do L, na

reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

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20 Acessível em https://site.anieca.pt/quem-somos/, consultado a /01/2023