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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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Por último, a proponente debruça-se sobre as situações em que a existência de um título caducado dá

origem a uma sanção punível com coima, propondo uma alteração ao regime atualmente em vigor, tendo em

conta que muitos condutores com a carta caducada desconhecem que estão a praticar uma infração

rodoviária.

A iniciativa em análise compreende quatro artigos preambulares. O primeiro, definido o seu objeto; o

segundo, contendo as alterações ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, mais bem explicitadas em quadro

anexo à nota técnica elaborada pelos serviços da Comissão; o terceiro, de onde constam as alterações ao

Código da Estrada, igualmente explicitadas no quadro anexo suprarreferido; e o quarto e último, respeitante à

entrada em vigor.

I. c) Enquadramento legal

Nos termos do artigo 1.º da iniciativa em análise, procede-se à alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5

de julho,1,2 e do Código da Estrada, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, cuja redação

atual e consolidada tem por base a republicação, em anexo, operada pelo artigo 11.º da Lei n.º 72/2013, de 3

de setembro, sendo que o supracitado código faz parte integrante desta lei, com as alterações aprovadas e

demais correções materiais.

Em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 1.º conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

138/2012, de 5 de julho, este ato legislativo aprova, em anexo, o Regulamento da Habilitação Legal para

Conduzir (RHLC), do qual faz parte integrante do mesmo decreto-lei.

O artigo 2.º do projeto de lei em análise positiva a alteração dos n.os 6, 12 e 13 do artigo 17.º do RHLC3,

norma que versa sobre a revalidação dos títulos de condução, sendo que os referidos n.os, hodiernamente,

determinam que: «A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título»;

«Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes»; e «A

portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática

das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal

ePortugal4, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública5,6 e mediante autenticação

segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital».

No que concerne ao n.º 6 desta disposição mantém a redação originária conferida pelo Decreto-Lei n.º

138/2012, de 5 de julho7.

Quanto ao n.º 12, esta norma foi aditada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro, a qual

não sofreu qualquer alteração.

E o teor vigente do n.º 13 foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro8 e mantém esta

redação.

O artigo 3.º da presente iniciativa legislativa prevê a modificação do teor do artigo 130.º do Código da

Estrada, o qual substancializa o regime de caducidade dos títulos de condução, in casu os n.os 3, 6 e 7, os

1 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário. Consultas a 03/01/2023. 2 Conjunto de normas que altera o Código da Estrada, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e transpõe parcialmente a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução (Reformulação). Texto consolidado, acessível no sítio oficial da Internet da Eur-Lex (https://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02006L0126-20201101. Consultas a 03/01/2023. 3 À presente data, a redação vigente das diversas normas que compõem o RHLC refletem as várias modificações. Importa destacar as últimas três alterações legislativas, as quais foram materializadas pela alínea c) do artigo 1.º e artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro; alínea e) do artigo 1.º, artigos 7.º, 8.º e 9.º; alínea e) do artigo 13.º e pela alínea c) do artigo 14.º e do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro3, disposições que procederam à alteração de um grupo de várias normas, dos anexos I, III e VIII do RHLC, de revogação de algumas normas e do Anexo II e de republicação pelo Anexo VI do sobredito decreto-lei, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro (modificação do artigo 21.º). 4 Acessível em https://eportugal.gov.pt/servicos/revalidar-a-carta-de-conducao, consultado a 03/01/2023. 5 Designada abreviadamente por iAP. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho estabelece a adoção preferencial da iAP na troca de informação entre serviços e organismos da Administração Pública, e aprova o regime de utilização e os níveis de serviço iAP. 6 Mais esclarecimentos sobre a iAP em https://www.iap.gov.pt/web/iap/sobre-a-iap, consultados a 30/01/2023. 7 Texto original do ato legislativo, página 3437 do documento. 8 Páginas 36-(22) e 36-(29) do documento.