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11 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 433/XV/1.ª

(REFORÇA O DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DE TRABALHO E A LEI

GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 433/XV/1.ª é apresentado pela Deputada única representante (DURP) do Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 16 de dezembro de 2022 e foi admitida a 20 de dezembro, data em que baixou

na fase da generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada a 21 do

mesmo mês. A discussão na generalidade encontra-se agendada, por arrastamento, para a sessão plenária

de 12 de janeiro de 2023.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A exposição de motivos da iniciativa em apreço começa por explicar que o despedimento de trabalhadora

grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da

entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – a Comissão para a

Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) – sendo que, se este for desfavorável, o empregador só pode

concretizar o despedimento após decisão judicial que reconheça motivo justificativo. O texto faz ainda

referência aos procedimentos no caso de contratos a termo.

Nota ainda a iniciativa em avaliação que «a emissão do parecer por parte da CITE é um poder e não um

dever» e que a não emissão de parecer nos 30 dias subsequentes à receção do processo «resulta, na prática

de um indeferimento tácito, ou, seja, em sentido favorável ao despedimento», considerando que tal «não é

compatível com uma eficiente garantia e defesa dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante».

Propõe-se então «que a emissão do parecer pela CITE, em caso de despedimento e oposição à renovação

seja obrigatório e dele dependa, necessariamente, a licitude ou ilicitude do despedimento», continua a

exposição de motivos.

É ainda proposto o alargamento dos direitos de dispensa aplicáveis a trabalhadora grávida ao futuro pai ou

à futura mãe (nos casos de procriação medicamente assistida), sem perda de direitos.

O projeto de lei integra quatro artigos, sendo que o primeiro define o respetivo objeto, o segundo e o

terceiro dizem respeito às disposições a alterar no âmbito do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho