O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 144

68

em Funções Públicas, respetivamente, e o quarto determina a entrada em vigor.

3. Enquadramento legal

A propósito da iniciativa em apreço, é de destacar um conjunto de preceitos constitucionais21, bem como de

outras disposições, nomeadamente no âmbito do Código do Trabalho (CT200922, versão consolidada),

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e da Lei Geral de Trabalho em

Funções Públicas (LTFP23), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atual,

referido na nota técnica deste projeto de lei, cuja leitura integral se recomenda.

O restante enquadramento legal, internacional e doutrinário encontra-se assim detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos).

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

O projeto de lei deu entrada a 16 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de

impacto de género, cujo preenchimento pela proponente devolve como resultado uma valoração

maioritariamente neutra do impacto de género, destacando-se, ainda assim, como negativo, o seguinte critério,

ao nível dos recursos: «A lei promove uma distribuição igual de recursos entre homens e mulheres?», refere a

nota técnica.

Por se tratar de legislação de trabalho, a iniciativa foi colocada em apreciação pública, nos termos da

alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 472.º e 473.º

do Código do Trabalho, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do artigo 134.º do

Regimento, pelo período de 30 dias, entre 28 de dezembro de 2022 e 27 de janeiro de 2023.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição e definem concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa, indica também a nota técnica.

Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário24, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O projeto de lei em análise não refere o número de ordem da alteração introduzida ao Código do Trabalho,

nem o elenco de alterações. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No

entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência do Diário da República Eletrónico,

atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, conforme sublinha a nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, por motivos de segurança jurídica e tentando manter uma redação

simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de

diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis gerais», «regimes

gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Realça ainda a nota técnica que, apesar de o autor não promover a republicação, em anexo, da LTFP, para

efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, esta exceciona os códigos, e a referida

21 Constituição da República Portuguesa. 22 Versão consolidada. 23 Versão consolidada. 24 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.