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11 DE JANEIRO DE 2023

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Parte II – opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota Introdutória

No dia 16 de dezembro de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo

Parlamentar do Chega (CH) apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei n.º 435/XV/1.ª (CH)

– Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (aprova o Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova.

A iniciativa foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, tendo sido

admitida no dia 19 de dezembro, data em que baixou na fase da generalidade à Comissão de Orçamento e

Finanças (5.ª COF), com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), e foi anunciada na reunião plenária do dia 21 de dezembro.

O Projeto de Lei n.º 435/XV/1.ª (CH) está agendado para a reunião plenária de dia 12 de janeiro de 2023.

• Análise do diploma

Objeto e motivação

O CH refere que o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) veio dispor inovatoriamente

sobre diversas matérias, salientando, em particular, as normas relativas aos meios de obtenção da prova,

«designadamente, as apreensões e as buscas que podem ser levadas a cabo pelas autoridades

administrativas competentes para a fiscalização da atividade, para o levantamento de autos de notícia e para a

instrução dos processos de contraordenação».

Argumenta, depois, que, embora o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) não admita,

«tendo em conta a natureza jurídica do ilícito em causa, determinadas restrições a direitos, liberdades e

garantias – v.g., o direito à inviolabilidade do domicílio (artigo 34.º da CRP) –, com fundamento na

desproporcionalidade da restrição face aos fins que se visa alcançar, no que à punição das condutas se

refere», ao abrigo do RJCE, «é forçoso concluir que, ainda que o RGCO não admita tais meios de obtenção da

prova, existe agora credencial legal para que os mesmos possam integrar o arsenal ao dispor das autoridades

administrativas que fiscalizam as atividades económicas».

Assim, com a presente iniciativa, o proponente pretende:

• Prever que a autoridade administrativa possa «executar revistas aos suspeitos, nas condições estritas ali

previstas»;

• Densificar o regime de recolha de meios de prova e concentrá-lo numa divisão do diploma;

• Consagrar expressamente a remissão para a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de

Processo Penal.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.