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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,

questões de relevo no âmbito da lei formulário, pese embora seja referido que existe margem, em caso de

aprovação, para aperfeiçoamento do respetivo título.

Quanto à observância das regras da legística formal, a nota técnica sugere que as revogações feitas pelo

artigo 2.º da iniciativa poderiam ser acomodadas numa norma revogatória. É ainda notado que, havendo

outras iniciativas pendentes que incidem sobre a mesma lei, em caso de aprovação, poderia ser produzido

apenas um texto final.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante, apresentando igualmente uma referência ao caso espanhol, para enquadrar a iniciativa em apreço,

pelo que se recomenda a sua leitura integral.

• Antecedentes e enquadramento parlamentar

Na presente Legislatura, identificou-se o Projeto de Lei n.º 408/XV/1.ª (IL) – «Redução do valor das coimas

por contraordenações económicas e criação do escalão de contraordenações muito leves (Primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro)», o qual incide sobre matéria idêntica à da iniciativa em análise,

estando igualmente agendado, para discussão na generalidade, para o Plenário de dia 12 de janeiro de 2023.

Referir ainda que, não foram identificados quaisquer antecedentes parlamentares na passada Legislatura,

em matéria análoga ou conexa com o objeto da presente iniciativa, havendo apenas a mencionar Lei n.º

2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, com origem na Proposta de Lei n.º

5/XIV/1.ª (GOV).

• Consultas e contributos

Atenta a matéria da iniciativa em análise, considera-se que poderá ser pertinente consultar, a título

facultativo, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

PARTE II – opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 435/XV/1.ª (CH) – «Primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (aprova o Regime Jurídico das Contraordenações

Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova», reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o

debate em Plenário.