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11 DE JANEIRO DE 2023

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Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª (CH) é composto por três artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

Artigo 3.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª visa alterar o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o

regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais

e de gestão de resíduos urbanos.

Os autores da iniciativa sublinham que, «paralelamente aos recursos energéticos», os recursos hídricos

são «uma das grandes questões estratégicas que se colocam a nível global, no cenário de mudanças

climáticas que caracteriza as primeiras décadas do Século XXI».

Neste sentido, aduzem que melhorar e otimizar a gestão de resíduos e da água contribuirá «para se pugnar

por um desenvolvimento sustentável, alicerçado num quadro de sustentabilidade económica, financeira,

técnica, social e ambiental».

Ainda na exposição de motivos, os proponentes referem que a iniciativa em apreço tem em vista «reforçar

a responsabilização de entidades públicas e privadas no que respeita a implementação de metodologias e

conceitos que emanam dos inerentes regulamentos e legislação em vigor».

Assim, propõem alterar os artigos 3.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2014, de 6 de março, nos seguintes termos:

Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª (CH)

Artigo 3.º Serviços de interesse geral

A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como

referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.

Artigo 3.º Serviço de interesse geral

A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como

referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam serviços de interesse geral a serem realizadas por entidades públicas ou privadas e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.

Artigo 5.º Princípios gerais

1 – As atividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem ser

prestadas de acordo com os seguintes princípios: a) A promoção tendencial da sua universalidade e a

garantia da igualdade no acesso; b) A garantia da qualidade do serviço e da proteção dos

interesses dos utilizadores; c) O desenvolvimento da transparência na prestação dos

serviços; d) A proteção da saúde pública e do ambiente; e) A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização

dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) A promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 5.º Princípios gerais

1 – A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º

é realizada em regime de exclusividade territorial, por entidades públicas ou privadas.