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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Na referida exposição, o grupo parlamentar proponente faz referência à inflação em Portugal nos produtos

energéticos e alimentares comparativamente a 2021, bem como ao aumento de receita fiscal por parte do

Estado. Faz igualmente referência ao forte incremento do índice de preços do consumidor entre 2000 e 2022 e

ao aumento de taxas de juro que tem, e terá, um grande impacto nos empréstimos para compra de habitação.

É feita uma alusão aos valores absolutos de 2021 da população em risco de pobreza ou exclusão social em

Portugal, bem como aos relativos, sendo dessa forma relevado o dever do Estado em atenuar, a curto prazo, e

resolver, a médio/longo prazo, os problemas básicos que afetam a sua população, devendo as medidas de

carácter fiscal, pelos efeitos imediatos que geram e pela facilidade em serem postas em prática dado que

dependem da vontade e ação do Estado, ser utilizadas para cumprir determinados objetivos.

Assim, pela iniciativa em apreço, os proponentes pretendem isentar de imposto sobre o valor acrescentado

(IVA), e sem limitação no tempo, os produtos alimentares de primeira necessidade, em particular: cereais e

preparados à base de cereais, carnes de espécie bovina, suína e aves, peixe fresco ou refrigerado, leite em

natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, ovos, azeite e frutas frescas.

Para materializar o propósito referido, a proposta visa aditar o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor acrescentado, e alterar a Lista I anexa ao

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

Conforme expresso na nota técnica e no âmbito da verificação do cumprimento da lei formulário, «na

presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário».

É igualmente mencionado que, em caso de aprovação, poderão ser feitos aperfeiçoamentos

nomeadamente no título.

A nota técnica faz referência a que «A iniciativa deu entrada durante o ano de 2022, após a aprovação, em

votação final global, do Orçamento do Estado para 2023, onde não se encontra prevista a diminuição de

receita que ocorrerá em caso da sua aprovação. De qualquer forma, encontra-se acautelado o limite à

apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, designado por "lei-travão", na medida em que o projeto de lei estabelece, no seu artigo

4.º, que a entrada em vigor ocorrerá "após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação"».

Quanto à conformidade com as regras de legística formal, e conforme a nota técnica, «considerando que

no artigo 3.º do presente projeto de lei se procede à revogação de vários pontos constantes da Lista I anexa

ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, sugere-se que seja ponderada, em caso de aprovação da iniciativa, a autonomização de uma

norma revogatória com os pontos que se pretende revogar.»

Sugere ainda a nota técnica que «no artigo 2.º constem as alterações e no artigo 3.º os aditamentos, e não

o seu contrário, conforme boa prática legislativa».

No caso do artigo 2.º, e sendo a intenção dos proponentes alterar as isenções ao nível do IVA, afigura-se

que o aditamento se refere ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e não ao decreto de lei que o

aprovou, pelo que poderá ser de ponderar a adaptação da epígrafe deste artigo, bem como da epígrafe do

artigo 3.º

4. Enquadramento internacional

Na nota técnica é feita uma análise ao enquadramento jurídico nacional e internacional. Neste trabalho

destaca-se o caso de Espanha:

«[…] com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023 e válido até 30 de junho de 2023 (artigo 72.º) será