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11 DE JANEIRO DE 2023

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aplicada uma taxa de 5 % do IVA a azeites e óleos vegetais e pastas alimentícias.

Para alimentos considerados essenciais tais como: O pão comum, bem como a massa de pão comum

congelada e o pão comum congelado destinado exclusivamente à confeção de pão comum; Farinhas de pão;

Os seguintes tipos de leite produzidos por qualquer espécie animal: natural, certificado, pasteurizado,

concentrado, desnatado, esterilizado, UHT, evaporado e em pó; Os queijos; Os ovos; Frutas, legumes,

leguminosas, tubérculos e cereais, que tenham o estatuto de produtos naturais de acordo com o Código

Alimentar e as disposições emitidas para o seu desenvolvimento. A taxa do IVA passa a 0 %.»

E o caso da Polónia onde «Através da medida Tarcza Antyinflacyjna 2.0 (Escudo anti-inflação 2.0), o

Governo polaco introduziu um pacote de soluções que procede à redução ou abolição temporária do IVA,

como forma de proteção dos orçamentos familiares. Esta medida implementa a taxa zero de IVA sobre

produtos alimentares básicos.»

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa e Antecedentes parlamentares

Conforme mencionado na nota técnica «Na consulta efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar

(AP) foi identificado o Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN) – Possibilita a aplicação de IVA zero à aquisição de

bens alimentares essenciais durante o ano de 2023 –, versando sobre matéria idêntica à da iniciativa em

análise, estando igualmente agendado, para discussão na generalidade a 12 de janeiro de 2023.

Efetuada pesquisa sobre a mesma base de dados, não foram identificados antecedentes parlamentares na

passada legislatura, em matéria análoga ou conexa com o objeto da presente iniciativa.»

6. Consultas e contributos

A nota técnica refere que, atenta a matéria objeto da iniciativa, «em sede de especialidade, poderá ser

pertinente consultar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.»

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa em análise, que é de

elaboração facultativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 436/XV/1.ª (CH) – «Isenta de

IVA os bens alimentares essenciais», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em

Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2023.

A Deputada relatora, Patrícia Dantas — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP,

tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de

2022.