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11 DE JANEIRO DE 2023

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lei geral tem uma organização sistemática e uma dimensão idêntica a um código – caso o legislador pretenda,

poderá aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo em sede de especialidade, de modo a

constarem do texto sujeito a votação final global.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, cumprindo o previsto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá

«no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Não se apurando a existência de iniciativa ou petição especificamente sobre os direitos das trabalhadoras

grávidas, é de referir que a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no

âmbito da agenda de trabalho digno, em discussão e votação na especialidade no Grupo de Trabalho –

Alterações à legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, da 10.ª Comissão, juntamente com

outras iniciativas, preconiza a alteração dos artigos 63.º, 114.º e 144.º do CT aqui em análise.

Já no que diz respeito a informações relativas ao contrato a termo, poderá mencionar-se a apresentação do

Projeto de Lei n.º 402/XV/1.ª (IL) – Elimina a obrigação de afixação de informação sobre a legislação referente

ao direito de parentalidade, alterando o Código do Trabalho, cuja discussão na generalidade se encontra

igualmente agendada para a reunião plenária de 12 de janeiro.

Na atual Legislatura, deu entrada o Projeto de Resolução n.º 103/XV/1.ª (CH) – Pela proteção da Mulher

Grávida nos Cuidados de Saúde e no Trabalho, rejeitado na reunião plenária de 30 de junho de 2022.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.

A Deputada relatora, Cristina Sousa — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo-

se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.