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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

4

5 – Existe ainda um círculo nacional de compensação, assim designado, coincidente com o conjunto dos

territórios dos círculos eleitorais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 222, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de

harmonia com o critério fixado no artigo 16.º

3 – A cada um dos círculos eleitorais referidos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior correspondem quatro

Deputados.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – No círculo nacional de compensação, previsto no n.º 5 do artigo 12.º, a conversão dos votos em mandatos

faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já

obtidos nos círculos eleitorais do continente, das regiões autónomas e do estrangeiro, obedecendo às seguintes

regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os

quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos

círculos, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos

os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 155 (2023.01.31) e substituído a pedido do autor em 9 de fevereiro de

2023.

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