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9 DE FEVEREIRO DE 2023

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3 – […]

a) […]

b) A caça de cetraria e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados não

coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.

4 – […]

Artigo 93.º

[…]

1 – A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera e de cetraria, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – Nos meses de janeiro e fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a cetraria e apenas em zonas de

caça.

Artigo 94.º

Caça ao saca-rabos

1 – A caça ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, em terrenos ordenados, no

decurso de montarias.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) A caça de batida só pode ser permitida nos meses de janeiro e fevereiro e apenas nos locais e nas

condições estabelecidas em edital da DGFR.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, o artigo 81.º, a alínea c) do n.º 1 e n.os 2 e 3 do artigo 84.º

e alínea e) do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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