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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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coelho-bravo pelo processo «corricão», ou seja, com uso de pau, sem arma de fogo e com recurso a matilhas

de cães. É conhecida pelo menos uma autorização, em 2019, do Instituto das Florestas e Conservação da

Natureza (IFCN) da Madeira, de caça ao coelho-bravo através deste processo na ilha de Porto Santo.

Acresce referir que o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, no seu artigo 31.º, veio proibir a luta entre

animais. O legislador considerou censurável a promoção de lutas entre animais, designadamente entre cães,

por concluir que a mesma é degradante para o ser humano e pode potenciar o carácter agressivo de

determinados animais. Note-se que a lei proíbe a luta entre animais e não somente a luta entre cães.

Recordamos que os cães e a raposa fazem parte da mesma família (canidae), pelo que é legítimo questionar:

em que é que diferem tanto para que uns mereçam proteção e outros não?

Segundo o Relatório de atividade cinegética 2021-2022, publicado pelo ICNF, foram abatidas 6770 raposas

neste período, mas o relatório não disponibiliza mais informação, como as áreas onde o abate foi efetuado ou o

número de cães utilizados ou o número de cães que morreram ou ficaram feridos nestas ações de abate.

Vários países proíbem a caça à raposa, sendo Inglaterra o caso mais conhecido e onde as batidas à raposa

com uso de cães estava fortemente enraizada em alguns estratos sociais. O Parlamento britânico aboliu a caça

à raposa em 2005 sem que isso tenha resultado numa explosão demográfica desta espécie, como alegam os

defensores da prática.

Neste sentido, o PAN propõe a atualização do decreto-lei que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça,

mediante a revogação da possibilidade de caça à raposa, dos métodos de caça «à paulada» e de caça «à

corricão».

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido PAN – Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, do Regulamento da Lei de

Bases Gerais da Caça, com vista a proibir a caça à raposa e o recurso ao uso do pau e corricão como método

de caça.

Artigo 2.º

Proibição da caça à raposa

1 – É proibida a caça à raposa em todo o território nacional, em qualquer época do ano, ficando esta espécie

excluída das espécies cinegéticas para as épocas venatórias.

2 – No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação

da presente lei, definindo nomeadamente as regras referentes à proteção e conservação da espécie.

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

São alterados os artigos, 89.º, 92.º, 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]