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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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De referir que as matérias relativas aos novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi seja

através de reserva, nomeadamente por via digital, seja através de plataforma eletrónica ou de aplicação, foram

considerados na sua especificidade, sobretudo na formação do contrato digital.

No que respeita ao modelo tarifário, constata-se a necessidade da sua revisão e simplificação, por forma a

adaptá-lo ao novo contexto institucional do setor da mobilidade e dos transportes, no qual a Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes assume um papel central na formulação de regras e dos princípios tarifários

aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros em

veículos ligeiros, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se ao serviço público de transporte em táxi em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 3.º

Requisitos

1 – A atividade de operador de táxi é exercida em todo o território nacional pelas empresas licenciadas para

o efeito nos termos e condições previstos no presente decreto-lei.

2 – São requisitos de acesso à atividade:

a) A situação fiscal e contributiva regularizada;

b) A idoneidade.

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade de operador de táxi

1 – A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pelo Instituto

da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).

2 – A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará, o qual é

intransmissível e emitido por um prazo de cinco anos, renovável, por iguais períodos, mediante comprovação

de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.