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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 7.º

Falta superveniente de requisitos

1 – Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente pelas autoridades de transporte,

devendo as entidades licenciadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.

2 – A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de 180 dias a contar

da data da sua ocorrência.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é dado oficiosamente início

ao procedimento de revogação do alvará.

Artigo 8.º

Registo e dever de informação

1 – O IMT, IP, mantém um registo atualizado de todos os operadores de táxi.

2 – Sem prejuízo de outras disposições relativas à transmissão de informação, os operadores de táxi devem

comunicar ao IMT, IP, todas as alterações ao respetivo pacto social, designadamente modificações na

administração, direção ou gerência, bem como todas as alterações aos elementos instrutórios previstos no n.º

4 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

3 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome

individual.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado e sua organização

Artigo 9.º

Veículos

1 – Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula

nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e

conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, com certificado de motorista de táxi.

2 – As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras

características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área dos transportes, aplicando-se, nos termos da legislação em vigor, um regime especial de

inspeção aos veículos que considera, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do

equipamento e as condições de segurança do veículo, bem como o seu estado de conservação, exterior e

interior, e de comodidade.

3 – A portaria definida no número anterior deve estabelecer uma meta para a descarbonização do setor até

2030, sem prejuízo das autoridades de transportes poderem definir uma meta inferior no âmbito dos concursos

de atribuição de licenças previstos no artigo 16.º

Artigo 10.º

Exercício da profissão

O regime aplicável ao acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e certificação das respetivas

entidades formadoras consta de legislação e regulamentação especial.

Artigo 11.º

Taxímetro e sistema de faturação

1 – Os veículos afetos ao transporte em táxi devem: