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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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6 – O acordo deve dispor sobre as matérias relacionadas com a organização do espaço público, incluindo

o regime de estacionamento e praças de táxi, e regular a especificidade das matérias tarifárias atinentes à

prestação de serviços em táxi no território abrangido, bem como o modelo de gestão do mercado intermunicipal

destes serviços.

7 – As tarifas de retorno em vazio, no âmbito do território objeto do acordo, devem ser eliminadas, podendo,

neste caso, ser substituídas por outras tarifas, nomeadamente progressivas, cujos princípios gerais são

estabelecidos em regulamentação relativa aos serviços de transporte de passageiros em táxi.

8 – As autoridades de transportes podem definir contingentes sazonais através da sua deslocação entre

territórios que integrem um mesmo acordo de gestão intermunicipal do transporte em táxi ou por recurso à

abertura de concursos para licenças especificamente para o efeito, por um período limitado, mediante o acordo

dos respetivos municípios.

9 – Nas freguesias de baixa densidade populacional que integrem os municípios objeto do acordo

intermunicipal, deve ser previsto um lugar de «praça fixa»na sede de freguesia ou em lugar a definir.

10 – Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de transportes competente pode optar por um

regime de escala, sem criação de licença, para ocorrer a necessidades sazonais.

11 – Os acordos devem ser comunicados às associações do setor e ao IMT, IP, que mantém disponível e

atualizada essa informação através do respetivo sítio na Internet.

Artigo 14.º

Licenças de táxi

1 – Os veículos afetos ao serviço público de transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela

autoridade de transportes competente, nos termos do previsto nos artigos anteriores.

2 – Salvo motivo de força maior, a licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado

pela autoridade de transportes, que não pode ser inferior a 90 dias.

3 – A licença de táxi emitida pela autoridade de transportes deve estar a bordo do veículo, em suporte de

papel ou digital, desde que contenha os elementos essenciais do modelo previsto no artigo 42.º

4 – A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre operadores devidamente habilitados com

alvará, deve ser previamente comunicada à autoridade de transportes.

5 – A transmissão das licenças referida no número anterior é exclusiva para operadores de táxi.

6 – Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos

números anteriores, deve manter-se o número da licença atribuído pela respetiva autoridade de transportes,

mesmo que se verifique a emissão de nova licença.

Artigo 15.º

Definição de contingentes

1 – O estabelecimento de contingentes e dos respetivos regimes de estacionamento são sujeitos a

procedimento de consulta pública prévia, cujo âmbito coincide com o território da autoridade de transportes,

devendo ser obrigatoriamente ouvidos os operadores de táxi, representados através das respetivas associações

profissionais.

2 – Devem ser elaborados, pela autoridade de transportes competente, estudos de avaliação dos

contingentes fixados, com periodicidade bienal, os quais incluem contributos dos operadores de táxi,

nomeadamente representados através das respetivas associações profissionais, e dos utilizadores do transporte

em táxi, incluindo recomendações e propostas de ajustamento, se aplicável.

3 – Os estudos referidos no número anterior devem ser baseados em critérios técnicos e económicos

objetivos, que tenham em conta, designadamente, a densidade populacional e as características geográficas

dos territórios abrangidos, o rácio entre a procura e a oferta dos serviços de transporte em táxi e sua variação

ao longo do ano, o congestionamento, ruído, poluição e outras externalidades negativas, bem como a

potencialidade de inclusão dos serviços de transporte em táxi na cadeia multimodal de serviços de transporte

público de passageiros do território em causa.

4 – Para os efeitos do presente artigo, a autoridade de transportes pode definir procedimentos de recolha e