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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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âmbito dos contingentes fixados nos termos do presente decreto-lei.

2 – Os veículos previstos no número anterior devem passar a dispor de taxímetro e a cumprir as demais

condições fixadas no presente decreto-lei.

Artigo 29.º

Transportes coletivos em táxi

As autoridades de transportes podem autorizar a realização de transportes coletivos em táxi, nos termos do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro.

Artigo 30.º

Transportes de bagagens e de animais

1 – O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem

a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.

2 – Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados

e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene

do animal.

3 – É obrigatório o transporte de cães de assistência de passageiros invisuais, bem como de carrinhos e

acessórios para transporte de crianças, e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de

rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO V

Vicissitudes do alvará e da licença

Artigo 31.º

Revogação

1 – O alvará para a atividade dos operadores de táxi é revogado pelo IMT, IP, quando:

a) Se proceda a uma transmissão do alvará, em violação do determinado no presente decreto-lei;

b) Se verifique perda da idoneidade a que se refere o artigo 6.º

2 – A licença do táxi é revogada, pelas autoridades de transportes, quando se verifique a transmissão ou

transferência das licenças de táxis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º

Artigo 32.º

Caducidade

1 – O alvará para a atividade dos operadores de táxi caduca:

a) Quando for declarada a respetiva insolvência;

b) Por extinção das empresas detentoras do alvará;

c) Por abandono da atividade;

d) Por morte do empresário em nome individual, quando seja o caso.

2 – A caducidade do alvará prevista no número anterior determina a caducidade das licenças detidas pelo

titular do alvará.