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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 33.º

Supervisão e regulação

1 – A atividade dos operadores de táxi é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes,

designadamente pela AMT e pelo IMT, IP, respetivamente, no âmbito das suas atribuições.

2 – O IMT, IP, e a AMT procedem à divulgação, articulada através dos seus sítios na Internet, do número de

operadores de táxis licenciados e do número de táxis registados, bem como, do número de pedidos de

licenciamento e de registo apresentados, em apreciação e que tenham sido objeto de decisão.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IMT, IP, e a AMT podem solicitar às autoridades de

transportes e aos operadores de táxi, bem como às plataformas de reserva, todas as informações que se

afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro

fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada

ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou

indexada no portal de dados abertos da Administração Pública.

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades, no

quadro das suas competências:

a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Polícia de Segurança Pública;

e) Polícia municipal;

f) Autoridades de transportes;

g) Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 250 € a 3740 €, no caso de pessoas singulares, ou de

5000 € a 15 000 €, no caso de pessoas coletivas:

a) O exercício de atividade sem o alvará a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

b) A transmissão do alvará para o exercício da atividade de operador de táxi, em violação do disposto no

n.º 2 do artigo 4.º;

c) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 8.º;

d) A inobservância das normas previstas no artigo 9.º;

e) A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 11.º;

f) A utilização de veículos não licenciados pela autoridade de transportes competente em violação do

disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

g) A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do

artigo 14.º;

h) A violação do dever de comunicação às autoridades de transportes nos termos previstos no n.º 4 do artigo

14.º;

i) O incumprimento de qualquer um dos regimes de estacionamento, previstos no n.º 1 do artigo 19.º;