O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 2023

155

j) A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º e no respeito pelas regras gerais de

formação de preços e tarifas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;

k) O incumprimento da obrigação de afixação do tarifário previsto no n.º 4 do artigo 20.º;

l) A não disponibilização das estimativas de preço e o incumprimento das regras de formação das tarifas

em violação do n.º 2 do artigo 22.º;

m) A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º;

n) A disponibilização de contratos que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,

em incumprimento do n.º 4 do artigo 22.º;

o) O não cumprimento das disposições relativas ao livro de reclamações, nos termos previstos no artigo 23.º;

p) A recusa dos serviços em violação do disposto n.º 3 do artigo 24.º;

q) O incumprimento do regime de comunicação prévia previsto no n.º 3 do artigo 25.º;

r) A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 3 do

artigo 25.º;

s) A utilização de veículos adaptados para pessoas com mobilidade reduzida em violação do disposto no

n.º 2 do artigo 27.º;

t) A utilização de veículos não licenciados para Tipologia A em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo

28.º;

u) A realização de transportes coletivos em táxi sem autorização a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 60/2016, de 8 de setembro, em incumprimento do disposto no artigo 29.º;

v) A recusa injustificada do transporte de bagagens e de animais nos termos previstos no artigo 30.º;

w) O não envio da informação no âmbito dos deveres de informação previstos no n.º 3 do artigo 33.º

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

3 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, supletivamente, o disposto no

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

4 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica a existência de regimes sancionatórios definidos pelas

autoridades de transportes, previstos em regulamentos de execução ao presente regime.

Artigo 36.º

Falta de apresentação de documentos

1 – Se, no ato de fiscalização, não for apresentada a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do

artigo 14.º, a entidade fiscalizadora notifica o motorista de táxi para apresentar o documento em falta no prazo

de oito dias.

2 – A não apresentação do documento em falta no prazo fixado no número anterior é punível nos termos da

alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – A apresentação da licença de táxi no prazo de oito dias é punível com coima de 100 € a 250 €.

Artigo 37.º

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 – A competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas cabe:

a) Ao IMT, IP, relativamente às infrações previstas nas alíneas a) a f), p), v) e w) do n.º 1 do artigo 35.º

b) Às autoridades de transporte, relativamente às infrações previstas nas alíneas g), h), i), j), m), q), r), t) e

u) do n.º 1 do artigo 35.º

c) À AMT, relativamente às infrações previstas nas alíneas k), l), n), o), s), e w) do n.º 1 do artigo 35.º

2 – Cabe ao IMT, IP, à AMT e às autoridades de transportes respetivas organizar, nos termos da legislação

em vigor, o registo das infrações cometidas.

3 – Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, qualquer uma das entidades detetar factos ilícitos,

passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua