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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

158

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … de … de 2023

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro das Finanças, … — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, … —

O Ministro das Infraestruturas, ….

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 452/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO REFORÇO DE MEIOS DA AUTORIDADE PARA AS

CONDIÇÕES DO TRABALHO

A ACT é herdeira da inspeção do trabalho, criada em 1974. Na primeira Secretaria de Estado do Trabalho

foi fundada a Direção-Geral do Trabalho, em cuja dependência ficou a Direção de Serviços de Prevenção de

Riscos Profissionais.

Em 1978 surgiu a primeira regulamentação específica da inspeção do trabalho. Aí se apontou para os

princípios da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, atribuindo-se à inspeção de trabalho um

estatuto de independência, fora das «contingências do poder político ou da força organizada dos parceiros

sociais». Nesse ano, foi criada formalmente a Direção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (DGHST),

único departamento estatal com atribuições exclusivas na área da higiene e segurança do trabalho.

Em 1993 foi criado o Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho (IDICT), pelo

Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de junho. A Direção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho é extinta e os

respetivos serviços integrados no IDICT, sendo criada uma Direção de Serviços de Prevenção de Riscos

Profissionais. A Inspeção-Geral do Trabalho passou, assim, a integrar a estrutura geral do IDCT, mas manteve

garantida e consagrada a sua independência técnica e autonomia de decisão.

Em 2004, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST) sucedeu ao IDICT. A Inspeção-

Geral do Trabalho continuou enquanto tal, como organismo autónomo. Foi apenas em 2007, com a publicação

do Decreto-Lei n.º 326-B/2007, que se criou a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), extinguindo-se

o ISHST e a Inspeção-Geral do Trabalho.

A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho através da fiscalização do

cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e

saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais. Compete-lhe o

controlo do cumprimento da legislação relativa às relações laborais em todos os setores de atividade privados.

Compete-lhe o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho em todos os

setores de atividade, incluindo os serviços e organismos da administração pública central, direta e indireta,

conforme previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a

alteração introduzida pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

As atribuições da ACT têm vindo a ser reforçadas desde a sua criação até à data de hoje e as alterações à

legislação laboral têm um efeito direto nessas atribuições. Os Governos do PSD/CDS-PP contribuíram para

aumentar as desigualdades existentes entre empregador e trabalhador, numa relação já de si desigual, o que

contribuiu para uma exigência maior nas ações inspetivas. Muitas destas alterações fundamentais ao Código do

Trabalho, com o objetivo de desequilibrar em favor dos patrões a regulação do trabalho, de precarizar e reduzir

o custo do trabalho e de facilitar e embaratecer o despedimento ainda se encontram inscritas no Código do

Trabalho. A proposta de lei que agora se encontra em processo final no Parlamento, não reverte muitas das