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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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competência, lavra o respetivo auto de notícia, e remete-o à entidade competente.

4 – A aplicação das coimas é da competência do órgão máximo dos organismos referidos no n.º 1.

Artigo 38.º

Imputabilidade das infrações

1 – As infrações previstas nas alíneas a), i), m), p) e v) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade do

motorista de táxi.

2 – As infrações previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade da entidade detentora

da plataforma.

3 – As infrações previstas nas alíneas b) a h), j) a l), o), q) a u) e w) do n.º 1 do artigo 35.º são da

responsabilidade da entidade detentora do alvará.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 – Com a aplicação da coima prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º, pode ser decretada sanção

acessória de interdição do exercício de atividade de operador de táxi.

2 – Com a aplicação de qualquer das coimas previstas nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º, pode

ser decretada sanção acessória de suspensão da licença do veículo ou alvará.

3 – No caso de suspensão de licença ou alvará, nos termos do número anterior, a entidade infratora é

notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará no IMT, IP, sob pena de apreensão.

4 – As sanções acessórias a que se referem os números anteriores têm a duração máxima de dois anos,

contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 40.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades:

a) 20 % para a entidade competente para a aplicação da coima;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas

próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 41.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser resolvidos

através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de

setembro, na sua redação atual.

2 – Quando as partes, em caso de litígio de consumo emergente da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a meios extrajudiciais de resolução de litígios suspende-se, no seu decurso,

o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

Artigo 42.º

Modelos

Os modelos das licenças e dos alvarás previstos no presente decreto-lei são os aprovados por deliberação