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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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e) Tarifas específicas tendo em conta datas festivas, como o Natal, o Ano Novo ou feriado municipal;

f) Pacotes de viagens em combinação com títulos mensais de transporte coletivo ou serviços de mobilidade

partilhada;

g) Tarifas progressivas.

4 – O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro,

o tarifário em vigor.

Artigo 21.º

Reserva

1 – O serviço de táxi pode ser contratado mediante subscrição e reserva prévias efetuadas através de

plataforma de reserva ou através de contrato escrito, que pode assumir a forma digital.

2 – No caso a que se refere o número anterior, os valores das tarifas devem respeitar as regras e princípios

estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, bem como, se aplicável, as regras e

princípios estabelecidos nos regulamentos aprovados pelas autoridades de transportes.

Artigo 22.º

Plataforma de serviços de táxi

1 – Os serviços de transporte de táxi também podem ser disponibilizados através de plataformas de serviço

dedicadas ou que agreguem outros serviços de mobilidade e transporte, desde que as atividades se encontrem

devidamente segregadas.

2 – As plataformas de serviços de táxi, quando assentes em infraestruturas eletrónicas, devem disponibilizar

estimativas de preço final ao consumidor, de acordo com as regras de formação das tarifas estabelecidas pelo

presente decreto-lei e respetiva regulamentação.

3 – Os serviços estabelecidos através das plataformas de serviço de táxi estão sujeitos às limitações

geográficas estabelecidas no presente decreto-lei, de forma a garantir o cumprimento dos contingentes

estabelecidos para cada território das autoridades de transportes, nos termos dos acordos celebrados.

4 – Os contratos celebrados por via eletrónica devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Livro de reclamações

1 – Deve ser disponibilizado livro de reclamações, no formato físico ou eletrónico, nos termos do Decreto-Lei

n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, conforme os casos, sendo a AMT a entidade competente

para os efeitos de tratamento de reclamações.

2 – Os veículos devem indicar, em formato visível, as ligações ao livro de reclamações eletrónico e o

endereço de correio eletrónico de reclamações da AMT, bem como os meios de resolução alternativa de litígios

existentes e mencionar o direito do consumidor à arbitragem necessária, em caso de conflito de consumo de

reduzido valor económico.

Artigo 24.º

Prestação de serviços

1 – É assegurada aos passageiros, em paridade de condições, igualdade de tratamento no acesso e fruição

dos serviços públicos de transporte em táxi.

2 – O serviço de táxi pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante a

solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como através de plataformas de reserva e

a contrato.