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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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tratamento de informação relevante, através de regulamento.

5 – Os contingentes e respetivos reajustamentos fixados pelas autoridades de transporte devem ser

comunicados na plataforma eletrónica do IMT, IP, que mantém disponível e atualizada essa informação, através

do respetivo sítio na Internet, e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).

6 – Quando, por motivos de indisponibilidade da referida plataforma eletrónica, não for possível o

cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por qualquer

meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 16.º

Atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes

1 – As autoridades de transportes atribuem as licenças de táxi no âmbito dos contingentes determinados, de

nível municipal ou intermunicipal, em função de critérios qualitativos estabelecidos e por meio de concurso

público aberto às entidades licenciadas como operadores de táxi, nos termos do presente decreto-lei.

2 – Os termos gerais dos programas de concurso são definidos por regulamento da autoridade de

transportes, devendo estes obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação entre

operadores e de promoção da qualidade dos serviços de táxi oferecidos aos utilizadores, tendo em conta,

designadamente, os seguintes fatores de valorização preferencial:

a) Idade dos veículos após a primeira matrícula e recurso a veículos de baixas emissões, considerando a

sua eficiência ambiental e energética;

b) A modernização de sistemas de pagamento, incluindo a disponibilização de pagamento através de meios

eletrónicos.

3 – Os concursos para atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes municipais ou

intermunicipais são lançados quando se verifique existirem vagas disponíveis, devendo as decisões de abertura

dos concursos ser fundamentadas, tendo em conta os elementos recolhidos no âmbito dos procedimentos de

consulta pública e dos estudos realizados.

4 – As licenças de táxi atribuídas no âmbito de concursos públicos lançados pela autoridade de transportes

têm uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições

determinadas no concurso.

5 – As autoridades de transportes que atribuírem licenças de táxi comunicam na plataforma eletrónica do

IMT, IP, no prazo de 90 dias, o número de licença atribuída por cada alvará, os elementos de identificação do

veículo, incluindo a respetiva matrícula, marca, modelo e lotação, bem como o regime de estacionamento e as

transmissões de licenças efetuadas.

6 – Quando, por motivos de indisponibilidade da referida plataforma eletrónica, não for possível o

cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por qualquer

meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 17.º

Plataforma de recolha e gestão de informação

1 – As autoridades de transportes podem estabelecer uma plataforma de recolha e gestão de informação,

cujas condições de funcionamento devem ser reguladas através de regulamento.

2 – As plataformas referidas no número anterior destinam-se à recolha e gestão de elementos essenciais

para a conformação da atividade de transporte em táxi, considerando, designadamente, o número de serviços,

a respetiva origem e destino, distâncias percorridas em vazio e a localização dos veículos afetos à atividade de

transporte em táxi.

3 – Os regulamentos previstos no presente artigo devem acautelar as matérias relativas a confidencialidade

e segredo comercial ou de negócio dos operadores de táxi.

4 – Sem prejuízo do recurso às plataformas referidas no n.º 1, a publicação, divulgação e disponibilização,

para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou