O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 2023

145

Artigo 5.º

Procedimento administrativo

1 – O pedido de licenciamento para efeitos de acesso à atividade é requerido pelo interessado ao IMT, IP,

por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através da plataforma

eletrónica do IMT, IP, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias, à análise do pedido e à respetiva decisão.

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade da referida plataforma eletrónica, não for possível o

cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser efetuada por

qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.

3 – Constitui causa de indeferimento pelo IMT, IP, a falta de algum dos requisitos legalmente exigidos para

o seu exercício da atividade.

4 – O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Morada ou sede;

d) Endereço eletrónico;

e) Nome, número de identificação fiscal e morada dos titulares dos órgãos de administração, direção ou

gerência da empresa ou do empresário em nome individual;

f) Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa

ou do empresário em nome individual;

g) Certidão que comprove a existência de situação fiscal regularizada perante a administração fiscal e a

existência de situação contributiva regularizada perante a segurança social, se a empresa estiver registada no

Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de três meses.

5 – Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número

anterior quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo, para

o efeito, dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos do artigo 28.º-

A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Idoneidade

1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, são consideradas idóneas as pessoas

relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às

prestações de natureza retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente,

à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de

táxi;

c) Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de

Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;

d) Interdição do exercício da atividade de operador de táxi.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, IP, consulta os registos necessários, nomeadamente

os certificados do registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa

ou do empresário em nome individual, sendo o caso.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação atual.