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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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a) Estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de

controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância; e

b) Dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.

2 – Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em

cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos

passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.

Artigo 12.º

Competências das autoridades de transportes

1 – Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências prevista no n.º 2 artigo 13.º, os municípios

são as entidades competentes, designadamente, para:

a) Fixar o contingente de táxis em cada concelho;

b) Gerir o respetivo espaço público, aprovando e estabelecendo os regimes de estacionamento, incluindo

praças de táxi;

c) Proceder ao licenciamento dos veículos;

d) Fixar as tarifas específicas aplicáveis ao seu território, de acordo com as regras e princípios definidos no

regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º;

e) Fiscalizar as matérias por si regulamentadas, incluindo as definidas em concurso para a atribuição de

licenças ao abrigo do contingente definido nos termos da alínea a).

2 – Os municípios podem promover as audições que entendam necessárias, no âmbito do exercício das

competências previstas no número anterior.

Artigo 13.º

Organização geográfica e acordos intermunicipais

1 – Compete às entidades intermunicipais (EIM) definir, em articulação com os municípios, os territórios e

os termos onde deve haver uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, tendo em conta,

designadamente, os seguintes critérios:

a) Continuidade territorial e urbana;

b) Existência de infraestruturas que constituam polos geradores e atratores de mobilidade nas zonas de

fronteira entre os municípios, como equipamentos de saúde, de educação, unidades comerciais e industriais e,

ainda, infraestruturas de transportes, nomeadamente aeroportos e terminais de cruzeiros;

c) Adequação da procura à oferta e respetiva flutuação, tendo em conta, nomeadamente, movimentos

sazonais.

2 – Para a gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, os municípios devem delegar parte ou

a totalidade das suas competências na respetiva EIM, devendo essa obrigação ser materializada através de

acordos ou contratos interadministrativos a celebrar entre as partes.

3 – Sempre que seja decidida a organização do mercado intermunicipal de prestação de serviços em táxi,

nos termos do número anterior, é permitida a tomada e largada de passageiros em todo o território abrangido

pelo acordo, salvo disposição em contrário constante do acordo.

4 – Na sequência da celebração do acordo para a gestão intermunicipal, as autoridades de transporte

devem promover a realização de procedimento concursal para seleção dos operadores de táxi que poderão

operar à escala intermunicipal.

5 – Na sequência do procedimento concursal referido no número anterior, as licenças detidas pelos

operadores de táxi de cada um dos municípios passam a ser geridas a nível intermunicipal, devendo ser

reemitidas, de acordo com as novas características de utilização.